EXPEDIENTE Nº 2759 | |
Projeto de Resolução Nº 012 | |
OBJETO: "Altera a redação dos incisos II e III do art. 110 da Resolução132/2010, alterado pela Resolução 140/2013." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de alteração temporária do horário de realização das sessões. Não se trata de reforma, tampouco "substituição" do Regimento Interno. A matéria é de simples trato. De qualquer forma, opino no sentido de que a matéria deve se submeter a duas votações, inteligência dos artigos 135 e 136 do Regimento Interno. Tenho que não se admite urgência em razão do disposto no art. 165, inc. I. É bem verdade que a alteração de um único artigo não significa uma "reforma", entretanto, verifica-se pelo disposto no art. 218, parágrafo único, que o Legislador originário previu um processo legislativo mais completo e exauriente, de tramitação mais dificultosa (incompatível com a urgência). A apreciação requer presença mínima de 2/3, e a aprovação se dará pelo voto favorável da maioria qualificada. É o parecer. São Leopoldo, 01 de Agosto de 2022. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico.
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