EXPEDIENTE Nº 1547 | |
Projeto de Lei Nº 575 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de estacionamento em logradouros públicos nas áreas conhecidas como "ZONA AZUL" para idosos, deficientes mentais e deficientes físicos com problemas de locomoção." PARECER JURÍDICO |
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EXPEDIENTE N° 1547.PROJETO DE LEI N°. 575/2016. OBJETO: “Dispõe sobre ISENÇÃO do pagamento da taxa de estacionamento em logradouros públicos nas áreas conhecidas como “zona azul” para idosos, deficientes mentais e físicos com problemas de locomoção, e dá outras providências” Parecer Jurídico Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal. O presente projeto de Lei que dispõe sobre ISENÇÃO do pagamento da taxa de estacionamento em logradouros públicos nas áreas conhecidas como “zona azul” para idosos, deficientes mentais e físicos com problemas de locomoção, com o objetivo ampliar a inclusão social, no sentido de amenizar, através de tratamento diferenciado, a desigualdade. A Lei Orgânica Municipal legitima o Município, dentro da sua competência privativa, art.11, inciso VI a “organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão ou permissão ou mediante parcerias público-privadas, os serviços(...); em assim sendo, no que diz respeito a chamada “zona azul” é sabido que há um contrato (seja de parceria ou de concessão) com uma empresa privada para a realização do referido serviço; desta forma, subentende-se que; 1º – Certamente há cláusulas previamente avençadas no referido contrato (e que não estão disponíveis ao nosso conhecimento), com as quais a Prefeitura deve honrar – tratando-se aqui sobre a arrecadação da empresa prestadora do serviço; 2º – Temerário se faz, também, a isenção pretendida, no que tange a diminuição de receita ao Executivo Municipal. Assim, pode-se auferir que acarretará ônus à empresa prestadora dos serviços, bem como prejuízo na arrecadação previamente avençada. Outrossim, a lei orgânica municipal em seu art. 152, inciso XIV, traz expresso ser de competência do prefeito, entre outras Ante a previsão contida na lei orgânica municipal, a matéria contida na presente preposição é de competência do prefeito municipal, obstaculizando a iniciativa desta casa legislativa. Portanto, e observando a competência originária bem como a legalidade do objeto, salvo melhor juízo, opina-se pela inadmissibilidade do presente projeto de lei, inclusive em razão da impossibilidade jurídica de modificação de cláusulas contratuais. No entanto, não adentramos na competência da Comissão de Constituição e Justiça, a qual encaminhamos para apreciação. É o parecer Deliberação: Maioria absoluta Comissão: Constituição e Justiça; Comissão de Finança, Orçamento, Economia e Planejamento;
São Leopoldo, 19 de julho de 2016.
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