EXPEDIENTE Nº 1696 | |
Emenda Nº 155 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 113/2021 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LOA." PARECER JURÍDICO |
|
Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. Entretanto, no caso em análise a matéria não é típica de lei orçamentária, tratando-se na verdade de mero pedido de providências, pois não cita "ação" ou rubrica orçamentária, pelo que entendo inviável o trâmite. É o parecer. São Leopoldo, 02 de Dezembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. |
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 02/12/2021 às 08:35:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d6a331d30c2515ffa9a11f95477a2a50.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 82333. |