EXPEDIENTE Nº 1473 | |
Projeto de Lei Nº 176 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de cota nos estágios, na Câmara de Vereadores, para pessoas com deficiência." PARECER JURÍDICO |
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Mantenho o parecer pela inconstitucionalidade formal objetiva, de forma que reconhecendo a legitimidade do vereador (como referi no parecer originário), a iniciativa deveria vir instrumentalizada através de Resolução, e não através de Lei (que se submete a sansão ou veto). Sendo uma prerrogativa da Casa, não se justifica submeter a iniciativa ao sistema de freios e contrapesos. Mantenho o parecer pela inconstitucionalidade do art. 3º, pois a Mesa, e a Presidência, não fica condicionada a autorização legislativa para firmar contratos e convênios envolvendo atividade extracurricular de estágios no âmbito da Câmara de Vereadores. Mantenho o parecer pela prejudicialidade em razão do trâmite concomitante do exp. 097/2017 cujo processo legislativo está em andamento, aguardando promulgação e publicação, regulamentando o mesmo objeto através de projeto de lei que incidirá sobre toda a municipalidade. É como opino. São Leopoldo, 08 de Novembro de 2021. Jefferson Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 09/11/2021 às 02:40:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e68cd69cfe3fffa1d705ca56f4759571.
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