EXPEDIENTE Nº 1332
Emenda Nº 054

OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”"

PARECER JURÍDICO

Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do
Regimento Interno. Daí, porque, entendo que a enumeração do art. 77 é em numerus apertus.  

A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM),  contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas,  tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás,  no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário.

Portanto a emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional.

Contudo,  a emenda tem por base valor destinado à folha de pagamento,  incidindo pois em despesa de natureza obrigatória,  o que a torna inviável.

A emenda é materialmente inconstitucional.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Finanças

 São Leopoldo, 25 de Setembro de 2021.

 Jefferson Oliveira Soares

Consultor Jurídico.  

Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 25/09/2021 às 16:13:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c14641fd9b82041f001c4541b8784477.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 78936.