EXPEDIENTE Nº 1331 | |
Emenda Nº 053 | |
OBJETO: "Emenda Aditiva - PL 87/2021 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022”" PARECER JURÍDICO |
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Inicialmente refiro que á assegurado aos vereadores o direito de apresentar proposições, conforme dispõe o art. 14, inc. III do Regimento Interno. Dentre as proposições, os vereadores podem propor emendas, inteligência do art. 76, §3º, e 103 e seguintes, todos do A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Prefeito (art. 152, inc. IX da LOM), contudo, uma vez iniciado o processo é dado aos parlamentares a formulação de emendas, tal como previsto no art. 193, inc. I do Regimento. Aliás, no art. 166, §2º da CF fica evidente a possibilidade de emendas no processo legislativo orçamentário. Portanto a emenda é formalmente legal, regimental e sobretudo, constitucional. Quanto ao mérito, s.m.j., entende que este parecerista que a alteração proposta se dá tão somente no campo descritivo da ação, onde ressalta o desenvolvimento e ampliação das ações de suporte terapêutico e profilático. Observo que a despesa com folha de pagamento é de natureza obrigatória, entretanto, a modificação proposta não é orçamentária, mas tão somente no campo descritivo. A emenda merece trânsito. É o parecer. São Leopoldo, 25 de Setembro de 2021. Jefferson Oliveira Soares Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 25/09/2021 às 19:09:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5814c3a045eb179f62abb6ed8db05ed0.
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