EXPEDIENTE Nº 0931 | |
Projeto de Lei Nº 128 | |
OBJETO: "Muitas mulheres vítimas de violência não podem buscar colocação no mercado de trabalho e assim se tornar financeiramente independente do agressor porque não tem como deixar seus filhos menores sozinhos em casa enquanto trabalham, aliás tal prática inclusive é proibida conforme dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente." PARECER JURÍDICO |
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A matéria de fundo diz com matrícula nas creches municipais, matéria afeta à competência local tanto sobre a ótica do micro-interesse local (art. 30, inc. I da CF c.c. art. 11, inc,. XXXVI da LOM), como também à luz do macro-interesse local, quando o município legisla de forma complementar ou suplementar, conforme art. 23, inc. V da CF c.c. art. 12, inc. IV da LOM. Contudo, tenho que o projeto é flagrantemente inconstitucional por ferir o disposto no art. 5º da CF, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) O artigo 5º da CF estabelece uma igualdade formal, que é assegurada a todas as crianças, independentemente de serem ou não filhas de mães vítimas de violência. Ademais, não constato déficit social a ensejar tal ação afirmativa, de modo a exigir do Município ação promotora de igualdade material. O fato da violência à mãe, não implica necessariamente em condição de desigualdade de uma criança frente a outra. Nesse contexto, entendo que o projeto fere o princípio da igualdade formal insculpido em cláusula pétrea no art. 5º da CF. É o parecer.
São Leopoldo, 08 de Setembro de 2021. Jefferson Soares.´. Consultor Jurídico
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