EXPEDIENTE Nº 1431 | |
Projeto de Lei Nº 214 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a adequação na estrutura das agências e postos bancários para atendimentos à deficientes visuais e dá outras providências. " PARECER JURÍDICO |
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O presente Projeto de Lei tem por objeto a adequação na estrutura das agências e postos bancários para atendimento à deficientes visuais. O art. 30, inciso I da Constituição Federal assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez o inciso II deste artigo, assegura ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Por sua vez o citado art.11 da LOM, estabelece em seu inciso XXI autorização para o município organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local, sendo que o inciso XXX e XXXI autoriza o Município a legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, respectivamente.
A Lei Municipal nº 7737 de 1º de agosto de 2012, a qual instituiu O CÓDIGO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE REDUZIDA, traz expresso em relação a acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, em seu art. 38 o seguinte:
A legislação Federal contida no Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004, a qual Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, considera para fins de acessibilidade ajuda técnica, os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, conforme art.8º do citado Decreto. A Constituição Federal em seu art.24, inciso XIV traz expresso ser de competência da União, dos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadores de deficiência. Em decorrência do exposto, os requisitos legais foram atendidos. Contudo, a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciadas pelo plenário.
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