EXPEDIENTE Nº 1425 | |
Projeto de Lei Nº 540 | |
OBJETO: "Determina a adoção de reservatórios de água das chuvas, visando o retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem, e incentiva o aproveitamento da água da chuva para usos não potáveis." PARECER JURÍDICO |
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O presente Projeto de Lei tem por objeto determinação para adoção de reservatórios de água das chuvas, visando o retardo do escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem, e incentiva o aproveitamento da água da chuva para usos não potáveis, com origem no Executivo. O art. 30, inciso I da Constituição Federal assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez o inciso II deste artigo, assegura ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ressalte-se, ainda, o art. 23, inciso VI o qual autoriza a proteção ao meio ambiente. O art.11 da LOM, o qual estabelece a competência do Município para legislar, em seu inciso VII, traz autorização para elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificação de loteamentos, de zoneamento urbano e rural e de assentamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal. Por sua vez o citado art.11 da LOM, estabelece em seu inciso XXI autorização para o município organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local. No inciso XXIV assegura o estabelecimento e imposição de penalidades por infração as suas leis e regulamentos, sendo que o inciso XXX e XXXI autoriza o Município a legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, respectivamente. Em decorrência do exposto, os requisitos legais foram atendidos. Contudo, a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões específicas, antes da apreciação pelo plenário.
É o parecer.
São Leopoldo, 03 de Maio de 2016.
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