Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0792 Indicação

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

Exmo. Sr.ª

Ana Affonso 

Presidente da Câmara Municipal

   

Senhor Presidente:

   

Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

                                                              “Dispõe sobre a criação da creche do idoso no âmbito do município”
 

Art. 1° - O Município de São Leopoldo concederá atenção especial ao idoso, na forma desta Lei, com o intuito de proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira, em horário comercial.

Parágrafo Único — A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos:

I- Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele,devido a compromissos como trabalho, estudo e outros que impossibilitem o cuidado com o idoso;
 
II- Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
 
III- Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a "CRECHE DO IDOSO" como um componente da atenção integral à população idosa.
 
Art. 2°- O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
 
I- Instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do inciso I do parágrafo único do art. 1°, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;
 
II- Celebração de convênio entre o Governo Federal, Estado, Município e Iniciativa Privada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação da "CRECHE DO IDOSO", de que trata a presente Lei.
 
Art. 3° A "CRECHE DO IDOSO" deverá proporcionar aos idosos:
 
III- Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
 
IV- Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
 
V- Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar a estada do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido;
 
VI- Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social.
 
Parágrafo Único — Os idosos serão recebidos na "CRECHE DO IDOSO" por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a convivência ou necessidade.
 
Art. 4°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 5°- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
 
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Justificativa
 
 
A vida do ser humano, no que diz respeito ao trabalho, estudos e demais compromissos tem se tornado cada vez mais ativa e corrida, acarretando, na maioria dos casos, na falta de tempo para cuidados com as pessoas que necessitam (idosos). 

Diante disso, a presente proposição tem a intenção de criar uma alternativa para os idosos, onde terão à atenção parcial (horário comercial), com alimentação, higiene pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado e com profissionais habilitados. Nas referidas unidades, os idosos poderão contar com os serviços de profissionais especializados, como nutricionistas, professores de Educação Física, assistentes sociais e visita de profissionais da saúde.
 
Dessa maneira, será oferecido espaço de acolhimento, proteção e convivência a essas pessoas.
 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
 
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
 
Assim sendo, este Vereador indica seja enviado à Câmara Municipal Projeto de Lei que regulamente a presente sugestão.
 

Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.

   

Atenciosamente,

   

Vereador Brasil Oliveira
Vereador - Bancada do PSD

   

Sala das Sessões, 21 de Junho de 2021.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 21/06/2021 às 11:31:59.
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