EXPEDIENTE Nº 1400 | |
Projeto de Resolução Nº 031 | |
OBJETO: "Autoriza o Vereador Luiz Castro dos Santos para REPRESENTAR a Câmara de Vereadores de São Leopoldo e o Parlamento Metropolitano na 46º Assembleia Nacional do ASSEMAE, que tem como tema: SANEAMENTO BÁSICO “Um direito de todos” à ser realizado em Jaraguá do Sul - SC." PARECER JURÍDICO |
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Trata o expediente sobre Projeto de Resolução, proposto pelo Vereador Luiz Antônio Castro dos Santos, com escopo nos artigos 88, V e 77,V do Regimento Interno desta Casa, visando a concessão de licença para REPRESENTAR a Câmara Municipal de São Leopoldo na 46ª Assembléia Nacional da ASSEMAE, que acontecerá de 16 a 19 de maio de 2016 em Jaraguá do Sul - SC. Prevê o presente projeto a necessidade do uso de diárias e inscrição para o evento. Esclarecemos inicialmente que é competência privativa da Câmara de Vereadores deliberar sobre assuntos de sua economia interna e dispor sobre sua organização e funcionamento. Nesse particular (funcionamento), entendemos inclusos todos os meios e instrumentos legais para exercício do mandato do vereador. Destarte, o presente ato administrativo que examina a licença remunerada do Vereador resta prevista no artigo 186 do Regimento Interno. Com efeito, é razoável que sejam custeadas as despesas de vereador que no exercício do mandato necessita cumprir agendas com autoridades administrativas. A contrário senso, não é razoável onerar o parlamentar que age no exercício do mandato, e no interesse público. No mesmo viés, a remuneração ao vereador suplente, convocado para sessão, resta prevista no artigo 184, c/c artigo 44 parágrafo 4º do mesmo Regimento. De igual sorte, os atos administrativos devem guardar respeito aos princípios que regem a administração pública, onde podemos citar a moralidade pública e a razoabilidade. Dispensada a apreciação pela comissão permanente, nos termos do artigo 54, IV do Regimento Interno. Inobstante, orienta-se a votação pelo plenário em face de sua soberania, e por versar a matéria de competência privativa a Câmara Municipal, conforme artigo 76 do tratado diploma legal, que se solidifica em sua composição parlamentar. Quanto à deliberação da despesa, essa compete à Presidência, segundo teor do art. 34, inc. III, letra “g” do Regimento Interno, devendo ser observada a existência de dotação orçamentária. O interesse público resta evidente, tendo em vista a matéria a ser discutida no evento. É o parecer. São Leopoldo, 14 de Abril de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 14/04/2016 às 19:06:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d3c4fe7adce9c0609814f39845c1d426.
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