EXPEDIENTE Nº 0489 | |
Requerimento Nº 016 | |
OBJETO: "Audiência Pública para tratar sobre o Fundo Municipal de Garantia, previsto no PL 026/2021 de autoria do Poder Executivo." PARECER JURÍDICO |
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Aportou no sistema processual legislativo Requerimento, da lavra dos Vereadores Adão Rambor, Rafa Souza, Tiago Silveira, Iara Cardoso e Nadir Jesus, propugnando pela realização de audiência pública para tratar sobre "Fundo Municipal de Garantia".
Quanto a iniciativa:
O Requerimento é a proposição escrita ou verbal ao Presidente da Câmara, contendo pedido sobre assunto de competência da Câmara, conforme art. 97 e seguintes do Regimento Interno.
Nesse contexto, é pacífico que os vereadores possuem legitimidade para a propositura de requerimentos, conforme previsto no artigo 78, inciso I, do Regimento Interno.
O Rol dos Requerimentos, para além dos casos previstos nos artigos 100 e 101, cujo rol é exemplificativo, também abarca o art. 205, inciso I, todos do Regimento Interno, Com efeito, o art. 205 refere que a câmara realizará audiências públicas mediante “requerimento” de vereador.
Portanto, a proposição do Vereador é formalmente constitucional.
Quanto ao mérito:
O regimento interno prevê a realização de audiências públicas nos artigos 205 e seguintes do regimento.
Portanto o expediente em análise é de iniciativa e materialidade constitucional.
Quanto ao processo legislativo:
O Requerimento está assinado digitalmente por cinco vereadores, e desta maneira, na forma preconizada no artigo 206 do Regimento, contempla direito das minorias e a solenidade ocorre independente de deliberação do Plenário, incumbindo à Presidência as providências descritas nos artigos 208 e seguintes do Regimento.
É o que digo sub censura.
Jefferson Oliveira Soares .’.
Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 26/04/2021 às 23:26:56. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 23a4f1cffeb68782f05217931637b3c9.
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