Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0373 Indicação

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

Exma. Sr.ª

ANA INÊS AFFONSO

Presidente da Câmara Municipal

   

Senhora Presidente:

   

Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais,  estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

Desta forma indico ao Poder Executivo Municipal o Projeto MEI - MICROEMPREENDEDOR INVIDUAL - Auxílio Financeiro - Município de São Leopoldo

JUSTIFICATIVA

A economia brasileira já caminhava a passos lentos rumo à recuperação, mas a pandemia transformou todo otimismo em projeções sombrias, ampliando as desigualdades e provocando um ambiente de muita insegurança. 

A retração de 1,5% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional no primeiro trimestre de 2020, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), reflete os impactos da pandemia do novo coronavírus na economia brasileira. O número representa o menor resultado desde o segundo trimestre de 2015, quando o indicador caiu -2,1%. 

Os dados do IBGE apontam ainda que o recuo na economia foi motivado pela queda de 1,6% nos serviços – setor que configura 74% do PIB brasileiro –, a indústria encolheu -1,4% e a agropecuária cresceu 0,6%. Já o consumo das famílias, que representa 65% do produto interno bruto, caiu 2% enquanto o do governo teve expansão de 0,2%. 

Diante deste cenário apresento a presente indicação ao Poder Executivo.

Vereadora Iara Cardoso - PDT

DISPÕE DO AUXÍLIO FINANCEIRO AO  MICROEMPREENDEDOR INVIDUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.


Art. 1º- Esta Lei estabelece auxílio financeiro a ser dispensado pelo período de três meses aos Microempreendedores Individuais inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de São Leopoldo.


Parágrafo único. Entende-se por Microempreendedor Individual o empresário individual ou empreendedor que se enquadre nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 2º- Os Microempreendedores Individuais que estão com inscrições ativas no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de São Leopoldo, que residam no Município e que obtiveram sua inscrição até o dia 1º de fevereiro de 2021, fazem jus ao recebimento de benefício mensal no valor de R$ 500,00, válido para os meses de  maio e junho de 2021.


Art. 3º- Não fazem jus ao auxílio de que trata esta lei os Microempreendedores Individuais que, independentemente da regularidade de tal condição:

I – sejam servidores públicos, ainda que aposentados;
II – sejam pensionistas de servidores públicos;
III – sejam sócios de sociedades empresárias ativas;
IV – evidenciem riqueza desproporcional ao rendimento máximo auferido por um Microempreendedor Individual, consoante informações públicas disponíveis.


Art. 4º- Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão do benefício de que trata esta Lei.


Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   

   

ARY JOSÉ VANAZZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

   

Sala das Sessões, 26 de Março de 2021

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 26/03/2021 às 18:20:46.
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