EXPEDIENTE Nº 5879 | |
Projeto de Lei Nº 1225 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE ALTERA ARTIGO 183" PARECER JURÍDICO |
|
matéria é de simples trato. Por tal razão seremos breves. Trata-se de alteração do artigo 183 da Lei Orgância, em face das alterações introduzidas pela EC 103/2019 que alterou dispositivos relativos à previdência dos servidores públicos. Assim, se justifica a adequação da LOM, pelo que o projeto é materialmente constitucional. No que pertine a iniciativa, na forma do art. 130 da Lei Orgânica o Prefeito possui legitimidade para dar início ao projeto de emenda à Lei Orgânica. Portanto o projeto é formalmente constitucional. Ademais, nos termos do artigo 68 do Regimento é necessário a formação de comissão especial para trâmite e análise do expediente. O projeto requer seja dada a maior amplitude possível, o que de costume é atendido com a realização de audiência pública. O projeto somente será aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara, na forma do art. 145, inc. I do Regimento. E uma vez aprovado em duas votações, será promulgado pela Mesa Diretora da Câmara, conforme art. 132 da LOM. É o parecer. São Leopoldo, 15 de Julho de 2020. Jefferson Oliveira Soares.´. Consultor Jurídico. É o parecer.
São Leopoldo, 15 de Julho de 2020.
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 16/07/2020 às 01:37:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d9eeadb91f04bf5e8d4dfbe19c276b1f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 61397. |