EXPEDIENTE Nº 5880 | |
Projeto de Lei Nº 1226 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 100 DA LEI N. 6.055/06, BEM COMO REVOGA OS INCISOS I, II e PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 100, 101, 102, 103, 104, 105 E 106, ASSIM COMO REVOGA A SEÇÃO VII DAQUELA LEI. AINDA, ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DO TESOURO MUNICIPAL DE CUSTEAR O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS DE: AUXÍLIO-DOENÇA; SALÁRIO-MATERNIDADE; SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO" PARECER JURÍDICO |
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A matéria é de simples trato. Por tal razão seremos breves. Trata-se de alteração da Lei 6055/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em face das alterações introduzidas pela EC 103/2019 que alterou dispositivos relativos à previdência dos servidores públicos. Assim, se justifica a adequação da referida lei, pelo que o projeto é materialmente constitucional. No que pertine a iniciativa, na forma do art. 134 da Lei Orgânica o Prefeito possui legitimidade para dar início a projeto de Lei. Portanto o projeto é formalmente constitucional. Conforme disposição do art. 141 da LOM, o Estatuto possui o status de lei complementar, e portanto o processo legislativo requer a constituição de comissão especial para trâmite e análise do expediente. O projeto requer seja dada a maior amplitude possível, o que de costume é atendido com a realização de audiência pública. O projeto somente será aprovado se obtiver o voto favorável de 7 (sete) dos membros da Câmara, na forma do art. 146, inc. I do Regimento. E uma vez aprovado em duas votações, será remetido ao Prefeito para sanção. É o parecer. São Leopoldo, 15 de Julho de 2020. Jefferson Soares.´. Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 16/07/2020 às 01:35:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6806c447d97ced63b50d0daa75b22d6a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 61396. |