EXPEDIENTE Nº 1308 | |
Sessão Solene Nº 026 | |
OBJETO: "Sessão Solene em homenagem à Semana Farroupilha." PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a elaboração de proposições, conforme preconizam os artigos 14, inciso III e 176, ao se tratar da proposição de Sessão Solene, ambos do Regimento Interno deste Legislativo. Aliás, o RI no caput do seu art. 176 caracteriza o conceito de sessão solene: Art. 176: “As sessões solenes destinam-se à comemorações ou homenagens e nelas só poderão usar da palavra o seu proponente e um representante de cada Bancada, ouvidos os líderes das mesmas”. Ressalto que o art. 176, §3°, , limita o direito do Vereador a duas proposições de sessões solenes e/ou especiais por sessão legislativa. Dessa forma, o presente Expediente está de acordo com os termos do art. 176 do Regimento Interno da Câmara e suas alterações. É o parecer.
É o parecer.
São Leopoldo, 18 de Fevereiro de 2016.
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Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 18/02/2016 às 17:21:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 39bfe5a1aef594be8e54a805be394a2a.
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