EXPEDIENTE Nº 4726 | |
Requerimento Nº 118 | |
OBJETO: "Apresenta consulta em regime de urgência." PARECER JURÍDICO |
|
Seremos breves. O art. 34, inciso I, letra "g", do Regimento Interno, assegura ao Presidente o direito de votar nos casos de empate, quando a votação exigir presença mínima de 2/3, e nas votações secretas. No caso do julgamento das contas essa presença mínima para deliberação está disposta no art. 145 (caput) e inciso II do Regimento interno. O artigo 155 do Regimento, mencionado na consulta, deve ser analisado no contexto da seção VI do Capítulo IV do Regimento Interno, especialmente o artigo 150 - de onde se conclui que toda votação que exija quórum mínimo de 2/3 por imposição legal (que é o caso do julgamento das contas - art. 189, § 2º do RI), será nominal. Contudo, nem toda votação nominal exigirá quorum qualificado (quando requerida por vereador e aprovada pelo Plenário) - hipótese em que o Presidente só votará se houver empate. Portanto, a exegese do artigo 155, trata de critérios de "desempate", ao passo que o art. 34, inc. I, letra "g" do RI, estabelece as hipóteses em que o Presidente terá o direito ao exercício do voto. É o parecer.
São Leopoldo, 14 de Outubro de 2019. Jefferson Soares, Consultor Jurídico
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 15/10/2019 às 02:42:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5937d8e64b41e75f58eb23eb5cd20028.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 51468. |