EXPEDIENTE Nº 2360 | |
Requerimento Nº 080 | |
OBJETO: " AUDIÊNCIA PÚBLICA sobre atendimento do DPPA na cidade de São Leopoldo." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de requerimento para realização de audiência pública. Tais proposições encontram-se previstos no Art. 78, inciso I do Regimento Interno, e submetem-se à deliberação pelo plenário. Antes da apreciação pelo plenário (Art. 78, XII, RI), o requerimento deve ser remetido para as Comissões Permanentes competentes, as quais terão prazo de até 15 dias para emitir parecer, conforme Art. 55, §3º do Regimento Interno. O objeto é lícito, entretanto, não adentro no mérito sob pena de invadir a competência da comissão permanente. No caso de o requerimento ser subscrito pela própria comissão permanente, através de seu presidente, desde que tenha sido objeto de deliberação da comissão, entendemos que se dispensa a aprovação pelo plenário, com base no Art. 205, II, também por analogia ao Art. 46 e ao Art. 206 do Regimento Interno. Observo que se o requerimento não foi requerido pela vereadora na qualidade de presidente da Comissão Permanente, com a devida deliberação da Comissão a respeito, ou por todos os membros da referida Comissão, não está dispensada a apreciação do plenário (Artigo 205 e seguintes do Regimento Interno) Anoto, contudo, que o requerimento assinado por no mínimo 1/3 dos membros do legislativo dispensa a aprovação pelo plenário, conforme Art. 206 do Regimento Interno. Finalmente observo que devem ser respeitadas as disposições dos artigos 208, 209 e 210 do Regimento, que referem-se a publicidade e organização do evento. É o parecer. Votação: Maioria Absoluta São Leopoldo, 23 de Julho de 2018.
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Documento publicado digitalmente por DRª TâNIA MARLI JUNGBLUTH em 23/07/2018 às 19:47:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ed952c9da67ca4b9342132fec526626b.
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