EXPEDIENTE Nº 2093 | |
Projeto de Lei Nº 176 | |
OBJETO: "Esclarece competências para tombamento histórico, artístico, paisagístico e cultural, material ou imaterial, no Município de São Leopoldo. Proponente Ver. Luís ARTUR NIEMEYER" PARECER JURÍDICO |
|
Seremos breves. Em 05/04/2018 o Suplente de Vereador assumiu como titular, tendo protocolado o presente expediente. Em parecer dessa consultoria jurídica foi reconhecida a legitimidade da propositura, isso porque aos suplentes quando no exercício da vereança lhe são assegurados todos os direitos do vereador titular - inteligência do art. 20 do Regimento Interno. Quanto ao mérito, esse Parecerista constatou ilegalidade, tendo concluído que a matéria proposta não altera o sentido de outra lei vigente com o mesmo objeto. Ademais, com relação a Lei 8539/A, a mesma foi promulgada e publicada na forma legal, incorrendo o proponente em ledo engano em sua argumentação, conforme certidão emitida pela Presidência, datada de 23 de abril de 2018, arquivada na Secretaria da Casa. Em 06/04/2018 o proponente voltou à suplência isso porque o titular já havia retomado seu assento. Em 23/05/2018, o proponente através da bancada do PDT promove a juntada de documento ao processo eletrônico legislativo, mas da lavra do proponente, que se qualificou equivocadamente como "vereador suplente" - pois na verdade nessa ocisão era tão somente "suplente de vereador". Mesmo sem adentrar ao mérito argumentativo do proponente, tenho que o mesmo ultrapassou os limites legais para a sua atuação, pois a juntada de documento ao expediente, se dá em ocasião em que o mesmo não é mais vereador, não estando legitimado para atuar no processo legislativo. Assim entendo ilegal a juntada de documento, providenciada pela bancada, a pedido do suplente, por ser carecedor de legitimidade. É o parecer.
São Leopoldo, 05 de Junho de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 05/06/2018 às 21:30:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 794b3819dfde90be3a24b17b31a9fd74.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 31962. |