EXPEDIENTE Nº 2092 | |
Projeto de Lei Nº 175 | |
OBJETO: "Altera o Código Tributário Municipal para isentar as organizações que especifica do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano. Proponente Ver. Luís ARTUR NIEMEYER" PARECER JURÍDICO |
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Seremos breves. Em 05/04/2018 o Suplente de Vereador assumiu como titular, tendo protocolado o presente expediente. Em parecer dessa consultoria jurídica foi reconhecida a legitimidade da propositura, isso porque aos suplentes quando no exercício da vereança lhe são assegurados todos os direitos do vereador titular - inteligência do art. 20 do Regimento Interno. Quanto ao mérito, esse Parecerista constatou a inexistência de requisito básico para o trâmite do expediente, que era a ausência do impacto financeiro, já que o projeto pretende isenção tributária não geral, implicando em renúncia de receita. Em 06/04/2018 o proponente voltou à suplência isso porque o titular já havia retomado seu assento. Em 14/05/2018, na condição de Suplente, o proponente compareceu à reunião da Comissão de Constituição e Justiça, tendo apresentado razões para confrontar o parecer jurídico. Incluiu impacto financeiro por análise comparativa. Requereu aos membros da CCJ a emissão de parecer favorável ao expediente. Na mesma dada houve a juntada de documento ao processo eletrônico legislativo, juntado pela bancada, mas da lavra do proponente, de forma a suprir a omissão da falta de impacto financeiro. Tenho que o proponente ultrapassou os limites legais para a sua atuação, pois a juntada de documento, pelo proponente, de modo a sanar requisito indispensável para o trâmite do expediente, se dá em ocasião em que o mesmo não é mais vereador, não estando legitimado para atuar no processo legislativo. Assim entendo ilegal a juntada de documento, providenciada pela bancada, a pedido do suplente, por ser carecedor de legitimidade. É o parecer.
São Leopoldo, 05 de Junho de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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