EXPEDIENTE Nº 1453 | |
Projeto de Lei Nº 134 | |
OBJETO: "CRIA A SEMANA MUNICIPAL DO GRAFITE NO MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO" PARECER JURÍDICO |
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É da legitimidade do Vereador a apresentação de proposições, conforme art. 14, inciso III do Regimento Interno, em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Dentre as proposições arroladas no artigo 77 do Regimento Interno, consta no inciso III a edição de leis ordinárias, tal como a proposta no expediente em análise. Quanto à matéria, o município possui legitimidade para fomentar a cultura, conforme dispõe o art. 11, inciso XLII, da Lei Orgânica, sem olvidar do inciso XXX do mesmo dispositivo legal, que estabelece competência ao município para tratar de assuntos de interesse local. Aliás, conforme art. 12, inciso IV, da LOM, o município possui competência concorrente ou supletiva, de modo a proporcionar aos Munícipes os meios de acesso à cultura. No plano constitucional o projeto está amparado pelo art. 30, inciso I, que estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local. É o caso. Nesse contexto, o projeto merece trânsito legislativo. Observo que a matéria restará aprovada por maioria simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno, e se sujeitará á sanção do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 85 também do Regimento Interno. É como opino. Votação: Maioria simples. São Leopoldo, 08 de Março de 2018. Jefferson Oliveira Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 08/03/2018 às 14:20:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b569de75a2daac9c43c15a67f1e485ec.
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