EXPEDIENTE Nº 1453 | |
Projeto de Lei Nº 134 | |
OBJETO: "CRIA A SEMANA MUNICIPAL DO GRAFITE NO MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO" PARECER JURÍDICO |
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Mantenho o parecer originário, apenas acrescento que o artigo 4º é inconstitucional por ferir o art. 61, inciso II, letra "b", da Constituição Federal. Com efeito, o artigo 4º do projeto estabelece que a semana municipal do grafite será realizada pela secretaria de cultura em parceria com movimentos civis, o que segundo a ótica deste Parecerista fere a constituição, pois tal atribuição à secretaria é competência privativa do chefe do Executivo. São Leopoldo, 27 de Fevereiro de 2018. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 27/02/2018 às 21:49:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bb7b6ec7e3801f9071e43b3afe4a4794.
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