EXPEDIENTE Nº 1018 | |
Projeto de Lei Nº 157 | |
OBJETO: "Cria o Correio Escolar nas Escolas Municipais e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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O presente expediente tem seu pedido fundamentado nos artigos 14, III; 77, III; 85 e 146 do Regimento Interno, mencionado como Projeto de Lei, que visa instituir no âmbito municipal um a “Semana do Ciclista”. As justificativas do projeto baseiam-se no objetivo de captar denuncias referentes a ações criminosas e abusivas ocorrentes nas dependências da escola.O aluno terá condições de denunciar qualquer tipo de abuso, venda de drogas, bulling, ameaças a professores, gangs que brigam dentro e fora da escola etc. O artigo 107 da Lei Orgânica Municipal assim estabelece: Art. 107. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito: I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente pelos Municípios, pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis em geral, por esta lei orgânica e, especialmente, sobre (...) O artigo 10 da Lei Orgânica, por sua vez, assim dispõe: Art. 10. Compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes. Já artigo 11 da Lei Orgânica Municipal, preconiza o seguinte: Art. 11. Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições: (...) XXX - legislar sobre assunto de interesse local; (...) XXXI - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; (...) XXXIII - incentivar, valorizar e incrementar ações comunitárias de mobilização popular que beneficiem diretamente a administração municipal e a comunidade; (...) XXXVI - amparar a maternidade, a infância, os desvalidos e os idosos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; (...) XXXVII - proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; (...) XLVI – promover meios de redução da criminalidade; (...) XLIX- desenvolver ações de prevenção e combate ao tráfico e uso de drogas por crianças, jovens e Desta forma, a presente proposição encontra guarida no Regimento Interno desta Casa, na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. A inexistência de vícios quanto a legitimidade e constitucionalidade não afasta, no entanto, a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário. É o parecer.
São Leopoldo, 27 de Maio de 2015.
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Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 27/05/2015 às 17:06:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d9da5700ae02418dbdd80bc07d4ec1e9.
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