EXPEDIENTE Nº 1080 | |
Requerimento Nº 042 | |
OBJETO: "Solicitação de cópias de documentos oficiais que indiquem a capacidade máxima de lotação do Plenário Tancredo Neves." |
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Conforme o art. 97 do RI, o Vereador possui legitimidade para propor requerimento ao Presidente sobre assunto de competência da Câmara de Vereadores. E conforme dispõe o art. 101 do Regimento Interno, são escritas e dependem de discussão e votação em plenário os requerimentos de se enquadram no inciso VII (outros assuntos eventuais não especificados). O presente expediente deve ser apreciado na sessão ordinária seguinte ao do seu protocolo, conforme parágrafo único do art. 101 do RI. Portanto não restam dúvidas quanto a legitimidade, tampouco quanto ao trâmite que é sumário. Quanto ao objeto cabem algumas ponderações. Com efeito, o "peticionamento" do Vereador que pretende ter acesso a documentos, laudos, estudos, etc., se amolda a qual tipo legal: Requerimento do arts. 97 e 101 do Regimento, ou ao Pedido de Informações do Art. 91 do RI? A questão ganha relevância porque possui tramitação diversa, pois o requerimento é discutido e votado em plenário, ao passo que o pedido de informações é votado no âmbito da comissão competente, e há prazo certo para a resposta (30 dias). É bem verdade que o art. 91, refere-se á "solicitação de esclarecimentos por escrito, ao Executivo, sobre assuntos referentes à Administração". Contudo entendemos que tal dispositivo tem aplicabilidade intra murus, aplicando-se a pedido de informações sobre a administração da própria Câmara de Vereadores, através de interpretação teleológica do art. 91 do RI. Afinal, se o pedido de informações é o meio para obtenção de documentos, laudos, contratos, etc., junto ao Poder Executivo, por certo o mesmo expediente é o que mais se ajusta no âmbito interno. Refiro ainda que da leitura dos artigos 97 a 101, fica a compreensão de que tais dispositivos guardam relação com o processo legislativo, o que não é o caso em análise, que guarda relação com a função fiscalizatória e de auto-gestão. A questão de mérito merece guarida. E para que não nos percamos nos debates preliminares, me antecipo, permissa venia, afinal alguns assuntos são afetos á Consultoria Jurídica. Informo, pois, que está em vigor um contratro de prestação de serviços para elaboração de PPCI para a Câmara de Vereadores, firmado em 14/04/2016 com a empresa PAULO JUNIOR BOIS SCHUTZ - ME. O referido contrato está em andamento, sendo que o programa elaborado pela referida empresa está protocolado no Corpo de Bombeiros e aguarda homologação para execução e implementação do PPCI. No Corpo de Bombeiros o PPCI adotou o nº 6870/1, sendo que atualmente aguarda reanálise. É o que digo! São Leopoldo, 28 de agosto de 2017. Jefferson Soares, Consultor Jurídico. |
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Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 28/08/2017 às 21:06:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação be293ac14254d38e8c6699af9f63c622.
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