EXPEDIENTE Nº 0225 | |
Projeto de Lei Nº 019 | |
OBJETO: "Institui o Programa de Hortas Comunitárias, Familiares e Escolares no Município de São Leopoldo e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
|
Mantenho os pareceres anteriores, e acrescento para análise na Comissão de Constituição e Justiça o contido no art. 60, inciso II, letra "d" da Constituição Estadual, que possui a seguinte dicção: Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: Nesse contexto, de uma melhor análise do art. 4º do projeto em análise nos parece haver ofensa à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, simetricamente relacionado com o artigo 152, inciso XXIII da LOM, no que diz respeito a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. É como opino.
São Leopoldo, 06 de Julho de 2017. Jefferson Soares, Consultor Jurídico.
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. JEFFERSON OLIVEIRA SOARES em 06/07/2017 às 19:41:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 642c07e87903028fd4dc62db38212b56.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 18640. |