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PROJETO DE RESOLUÇÃO
CONCEDE E REGULAMENTA O USO DE TELEFONE CELULAR DISPONIBILIZADOS PELA CÂMARA DE VEREADORES
OS VEREADORES ADÃO RAMBOR, ARMANDO MOTTA, ARTHUR SCHMIDT, ARY MOURA, BRASIL OLIVEIRA, DAVID PEDERSSETTI, DUDU MORAES, FABIANO HAUBERT, JÚLIO GALPERIM, MARCELO BUZ, ANA AFFONSO, EDITE LISBOA E IARA CARDOSO, PROPUSERAM, A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO APROVOU E, EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
Art. 1°. - A Câmara de Vereadores de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, disponibilizará aparelhos celulares aos 13 (treze) Vereadores e a 03 (três) Servidores do Legislativo.
Parágrafo único – O aparelho celular será de uso exclusivo do Vereador e do Servidor, durante o exercício do mandato, devendo devolvê-lo à Secretaria da Câmara sempre que estiver afastado de suas atribuições, não podendo ser cedido ou transferido a terceiros.
Art. 2° - Os Vereadores e Servidores que se utilizarem deste serviço, terão uma quota mensal livre, isto é, gratuitamente, de até 150(cento e cinquenta) minutos para ligações que abrange código “51”, em qualquer horário. E quando o usuário disponibilizar a central para completar suas ligações, entre os aparelhos registrados neste sistema, referidas ligações terá custo zero.
responsabilidade do usuário, sendo que o valor excedente será debitado do subsídio ou do salário.
Art. 3° - No caso de extravio, furto ou roubo do aparelho celular ou de seus acessórios, o usuário deverá:
I -Comunicar imediatamente a Secretaria da Câmara Municipal para providenciar, junto à Empresa de Telefonia Celular, o bloqueio provisório;
II - Apresentar à Secretaria da Câmara de Vereadores, em até 24 (vinte e quatro) horas, o Boletim de Ocorrência Policial, para que seja remetido à Empresa de Telefonia Celular, para bloqueio das chamadas, como condição para a continuidade do bloqueio das ligações telefônicas;
III - O usuário será responsável por todas as taxas e tarifas que incorrerem sobre o aparelho celular extraviado, furtado ou roubado até o momento em que a Empresa seja comprovadamente comunicada a respeito do ocorrido, pela Câmara de Vereadores.
Art. 4° - O usuário do aparelho celular poderá, a qualquer momento, dispensar o seu uso, devolvendo-o à Secretaria da Câmara de Vereadores, após procedido o levantamento do uso. Caso haja débitos os mesmo deverão ser quitados.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 17 DE MAIO DE 2017.
EDITE LISBOA ARMANDO MOTTA
Presidente Vice-Presidente
ANA AFFONSO ADÃO RAMBOR
Secretária Vereador
ARTHUR SCHMIDT ARY MOURA
Vereador Vereador
BRASIL OLIVEIRA DAVID PEDERSSETTI
Vereador Vereador
DUDU MORAES FABIANO HAUBERT
Vereador Vereador
JÚLIO GALPERIM MARCELO BUZ
Vereador Vereador
IARA CARDOSO
Vereadora
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores: O presente Projeto de Resolução que submetemos a apreciação de Vossas Excelências, tem por finalidade organizar, regulamentar, disponibilizar o uso dos aparelhos celulares aos Senhores Vereadores e Servidores do Legislativo. E para que se tenha êxito, tanto no sistema a que os Vereadores se propõem a usá-los, como na responsabilidade pelos débitos que ultrapassem a cota e pelos aparelhos, os quais detenham sua posse, faz-se necessário estipular os direitos e obrigações através de Resolução. Como todos os Senhores Vereadores são proponentes do presente Projeto de Resolução, acreditamos que a responsabilidade de cada um, será maior e temos a certeza do pronto cumprimento, caso ocorra qualquer dos fatos estabelecidos conforme redação do Projeto.