Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento |
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 220.000,00" 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 39/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de São Leopoldo, propõe autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 220.000,00. O objetivo é viabilizar a inserção de recursos recebidos do Governo do Estado, via Fundação Hospital Centenário, no orçamento municipal, destinados à aquisição de equipamentos e material permanente no âmbito do “Programa Consulta Popular”. 2. ANÁLISEA matéria está intrinsecamente ligada à competência desta Comissão, pois envolve aspectos orçamentários, financeiros e de planejamento municipal, demandando análise formal e material quanto à admissibilidade e compatibilidade com a legislação vigente. O crédito adicional especial visa atender despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica, conforme disposto no art. 41, II, da Lei nº 4.320/64: “Os créditos adicionais classificam-se em: II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica” e sua abertura depende de indicação dos recursos disponíveis e exposição justificativa (art. 43 da Lei nº 4.320/64). O projeto de lei explicita a indicação da fonte dos recursos — superávit financeiro —, cumprindo a exigência do art. 167, V, da Constituição Federal: “São vedados: [...] V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”. Da mesma forma, observa o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal e demais normas correlatas. A análise jurídica anexa ao processo reforça essa regularidade, destacando que a propositura atende ao regramento da Lei nº 4.320/64 e da Constituição Federal, indicando os recursos e justificando a necessidade da abertura de crédito. Além disso, ressalta que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que não há vício de constitucionalidade, legalidade, competência ou iniciativa. Cita-se do parecer da Assessoria Jurídica: “o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, pelo que a Assessoria Jurídica não se opõe à tramitação do presente projeto. O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional.” No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), os pressupostos de equilíbrio orçamentário e transparência estão preservados, uma vez que a abertura do crédito está lastreada em recurso financeiro efetivamente disponível e explicitado em dotação específica, sem gerar desequilíbrio nas contas públicas ou descumprimento das metas fiscais. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando a adequada fundamentação legal e o parecer favorável da Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 39/2025 revela-se admissível, formal e materialmente regular sob o ponto de vista da Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento. Recomenda-se, portanto, o prosseguimento de sua tramitação. São Leopoldo, 2025. Relator Ver. Aurélio Schmidt (PDT), parecer aprovado por unanimidade. |
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Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 às 10:40:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dd9b2f6099265d1a477568b8f9a4a9a4.
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