EXPEDIENTE Nº 1462
Projeto de Lei Nº 040

OBJETO: "ESTABELECE NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO"

PARECER JURÍDICO

I. DO OBJETO:

Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Prefeito Municipal de São Leopoldo, por meio da Mensagem nº 045, que “estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal de São Leopoldo”.

II. DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE:

O projeto de lei está em consonância com os preceitos constitucionais. Fundamenta-se no art. 37 da Constituição Federal, ao tratar dos princípios da Administração Pública, e no art. 5º, inciso LV, ao assegurar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o conteúdo da proposição é compatível com a Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, sendo perfeitamente cabível sua adaptação ao âmbito municipal, com base nos arts. 18 e 30, I e II, da Constituição Federal.

III. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO:

A proposta legislativa encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. O processo administrativo municipal é expressão da autonomia normativa e organizacional do Município, o que legitima plenamente a iniciativa da proposição.

A Lei Orgânica do Município de São Leopoldo, por sua vez, prevê que compete ao Município prover tudo quanto respeite a seu interesse local (art. 10) e, privativamente, a organização jurídica e elaboração de leis relativas aos assuntos de interesse local (art. 11, XXI e XXX). 

IV. DA INICIATIVA LEGISLATIVA:

A iniciativa do projeto é do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado, tendo em vista que a matéria versa sobre a organização da administração pública local. Por analogia ao art. 61, §1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição Federal, tal iniciativa é privativa do Prefeito, sendo correta a origem do projeto.

V. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:

O projeto observa as regras de técnica legislativa previstas em manuais oficiais, com estrutura clara, organização lógica em capítulos e seções, além de linguagem técnica e acessível. Adota conceitos fundamentais, define princípios aplicáveis, e traz inovações como a tramitação eletrônica dos processos administrativos.

Verifico que o projeto de lei foi estruturado observando a parte preliminar (ementa), a parte normativa (de forma objetiva e devidamente articulado), cumprindo exigência do art. 3º da Lei Complementar 95/1998, e estabelecendo a parte final, com a cláusula de vigência, o que atende ao art. 8º da LC 95/98 . 

Ademais, o projeto apresenta justificativa, o que atende o § 2º do art. 79 do Regimento Interno.

VI. DO PROCESSO LEGISLATIVO:

O Projeto é de Lei Complementar e tem seu rito estabelecido pelo art. 141 da Lei Orgânica e pelo art. 209 e seguintes do Regimento Interno, devendo ser observado especialmente:

  1. Necessária ampla divulgação do projeto (art. 141, § 2º, da LOM e art. 210 do RI)
  2. qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, poderão apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão especial para apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 141, § 3° e art. 210, parágrafo único, do RI).
  3. Os Vereadores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar emendas junto à Comissão Especial (art. 209, § 3°, do RI).
  4. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art. 58, I, do RI);
  5. Criação e processamento por Comissão Especial (art. 141, § 1°, da LOM e art. 209, § 2°, do RI);
  6. Duas Discussões e votações, (art. 145 do RI);
  7. Quórum para instalação da sessão: dois terços dos vereadores (art. 121, § 1º)
  8. Quórum para a aprovação: maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 133 da LOM e art. 87, § 2°, do RI).
  9. Votação Simbólica (art. 158 do RI).
  10. Sujeito à Sanção do Prefeito (art. 88 do RI; e art. 107, I, art. 108 e art. 138 da LOM).

VII. CONCLUSÃO:

Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar que estabelece normas sobre o processo administrativo municipal de São Leopoldo é:
a) Constitucional;
b) Legal;
c) Compatível com a competência legislativa do Município;
d) De iniciativa legislativa adequada;
e) Redigido com observância da técnica legislativa exigida.

Assim, opina-se favoravelmente à sua tramitação conforme acima sugerido.

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 27/05/2025 às 15:04:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c301c58ac9012464d91b49b3038711c6.
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