EXPEDIENTE Nº 1461 | |
Projeto de Lei Nº 039 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 220.000,00" PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de Projeto de Lei encaminhado, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para apreciação do Poder Legislativo Municipal, que pretende a autorização legislativa para criação de crédito especial ao Orçamento Municipal. Analisando a proposição sob seu aspecto material, verifica-se tratar de matéria expressamente, prevista na Constituição Federal, em simetria ao disposto no art. 166: “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.” A propositura solicita autorização para abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 220.000,00, segundo justificativa, pela necessidade de adequação orçamentária, inserindo no orçamento os recursos financeiros recebidos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e administrados pela Fundação Hospital Centenário referente ao “Programa Consulta Popular”, para a aquisição de equipamentos e material permanente. A Constituição Federal, no art. 167, inciso V, estabelece que a abertura de crédito especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, “São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”. Os créditos adicionais consistem em créditos que adicionam à Lei orçamentária elementos novos. Servem tanto para reforçar as dotações já criadas, quanto para criar novos programas não previstos na Lei Orçamentária (art. 40 da Lei nº 4.320/64), e são divididos em três espécies, como visto: suplementares, especiais e extraordinários (art. 41 da Lei nº 4.320/64). Os créditos adicionais especiais são créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria específica (art. 41, II). Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição que a justifique (art. 43). Desta forma, tem-se que a propositura, em análise, atende o regramento contido na Lei nº 4.320/64 e na Constituição Federal, porquanto indica os recursos correspondentes, decorrentes no superávit financeiro do exercício anterior e no excesso de arrecadação no período, atendendo o disposto no artigo 78, V, da Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), sem os quais os recursos não podem ser utilizados. No que concerne à competência para legislar, trata- se de assunto de interesse local, de modo que, cabe ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, competindo-lhe, ainda, dispor sobre seu orçamento (art. 30, I e II, da CF/88). Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a o tema se insere no rol das iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 152, I, c/c art. 72 da LOM). Isso posto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, pelo que a Assessoria Jurídica não se opõe à tramitação do presente projeto. O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional. O fundamento legal está nos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, especialmente, no art. 43, § 1º, inciso III desta c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e ainda no disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, o expediente deve transitar no rito comum, devendo observar o seguinte processo legislativo:
Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo trânsito conforme sugerido. É como opino, salvo melhor juízo. |
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