EXPEDIENTE Nº 1463
Projeto de Lei Nº 041

OBJETO: "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO DE SÃO LEOPOLDO"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Projeto de Lei, enviado à Câmara Municipal pelo Senhor Prefeito, que visa instituir o Plano Municipal de Turismo, estabelecendo diretrizes, ações e estratégias para o desenvolvimento turístico local. O plano tem duração de quatro anos, com reavaliação anual pelo Conselho Municipal de Turismo, sendo apresentado como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico, valorização cultural e geração de emprego e renda.

No plano constitucional, o projeto está amparado pelo art. 30, inciso I, que estabelece competência aos municípios para legislarem sobre assunto de interesse local. É o caso. O que, aliás, pelo princípio da simetria vem reproduzido no inciso XXX do art. 11 da Lei Orgânica Municipal.

O Art. 180 da Constituição Federal prevê que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.

A LOM estabelece ainda que “compete ao Município, privativamente, incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico” (art. 11, XXXIX).

Quanto à iniciativa, conforme art. 134 e art. 152, I da Lei Orgânica, o Prefeito detém legitimidade para dar início ao processo legislativo.

A técnica legislativa da redação, por sua vez, parece estar adequada à Lei Complementar nº 95/1998.

Dessa forma, o expediente deve transitar no rito comum, devendo observar o seguinte processo legislativo:

  1. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça (art. 58, I, do RI);
  2. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento (art. 59, I e VI, do RI);
  3. Duas Discussões (art. 145 do RI);
  4. Quórum: maioria simples dos membros da Câmara Municipal (art. 106 da LOM e 153 do RI).
  5. Votação Simbólica (art. 158 do RI).
  6. Sujeito à Sanção do Prefeito (art. 88 do RI; e art. 107, I, art. 108 e art. 138 da LOM).

Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo trânsito conforme sugerido.

É como opino, salvo melhor juízo.

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 27/05/2025 às 11:51:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eff1b4ee864ffccc2cc5b0321231bcba.
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