 Câmara de Vereadores de São Leopoldo Estado do Rio Grande do Sul
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EXPEDIENTE N.° 1428 |
Projeto de Lei N.º 055/2025 |
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Exmo(a).
Iara Cardoso
Presidente da Câmara Municipal
Institui o Programa Municipal de Uso de Cannabis para Fins Medicinais.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Uso de Cannabis para Fins Medicinais.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, é direito do paciente receber gratuitamente do Poder
Público Municipal, com base no disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, medicamentos nacionais ou
importados a base de cannabis, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§ 2º Para o recebimento dos medicamentos referidos no § 1º deste artigo, deve ser observada a
apresentação do que segue:
I – prescrição por profissional médico legalmente habilitado, contendo nome do paciente e do
medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do
registro do profissional no Conselho Regional de Medicina;
II – laudo médico contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID) da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e
a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) e aos tratamentos anteriores; e
III – comprovação de que o paciente, seu grupo familiar ou responsável legal não possuem
condições financeiras de adquirir os medicamentos sem prejuízo de seu sustento.
§ 3º O documento previsto no inc. II do § 2º deste artigo poderá ser substituído por autorização
administrativa da Anvisa.
§ 4º Durante o período prescrito pelo profissional médico, o paciente, independentemente de idade
ou sexo, irá retirar os medicamentos nas unidades de saúde em funcionamento no Município de São Leopoldo,
inclusive naquelas privadas conveniadas com o SUS.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo adequar a temática da cannabis medicinal
aos padrões e às referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso
à saúde e atendimento adequado aos pacientes com epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose, doença
de Alzheimer e fibromialgia, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais dessas patologias, assim como
as consequências de políticas públicas desatualizadas quanto aos usos da cannabis.
Art. 3º São ações do Programa instituído por esta Lei:
I – diagnosticar e tratar pacientes para os quais o tratamento com a cannabis medicinal possua
comprovada eficácia ou que haja produção científica que embase a indicação;
II – promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da
terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos
necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias
público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos, em atendimento ao art. 199, § 1°, da
Redação Final 0661211 SEI 208.00139/2021-51 / pg. 1
Constituição Federal de 1988;
III – atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, em consonância com o disposto
no art. 196 da Constituição Federal de 1988; e
IV – fazer cumprir direitos fundamentais prestacionais
Art. 4º O Programa instituído por esta Lei e o endereço dos locais de atendimento deverão ser
divulgados constantemente em meios de comunicação de ampla difusão e nas unidades de saúde do Município de
São Leopoldo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 21 de Maio de 2025.
Atenciosamente,
___________________________________
Ricardo Fernandes da Luz
Vereador na Bancada do PT
Documento publicado digitalmente por RICARDO FERNANDES DA LUZ em 21/05/2025 às 16:08:11.
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