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Exma.
Iara Cardoso
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Institui mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do Município de São Leopoldo.
Senhora Presidente:
Com base no Art. 87, do Regimento Interno, apresento o seguinte Projeto de Lei, cujo objeto Institui mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do Município de São Leopoldo.
Art. 1º Ficam instituídos mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do Município do São Leopoldo.
Art. 2º Para os fins desta Lei:
I - configura “violência contra a mulher” qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família, do trabalho, de estudo, de qualquer relação íntima de afeto ou relações continuadas; e
II - aplicam-se, no que for cabível, as disposições previstas:
a) na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
b) na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; e
c) na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, o cometimento de violência doméstica contra a mulher sujeitará os agressores às seguintes sanções administrativas:
I- multa no valor de 1000 (Um mil) UPM´s (Unidade Padrão Municipal) a 1.000.000 (um milhão) UPM´s, a ser aplicada segundo a gravidade da infração e a capacidade econômica do agressor, e
II - proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Parágrafo único. Em caso de condenação penal, o prazo previsto no inciso II contará a partir do trânsito em julgado no âmbito criminal, se posterior ao administrativo.
Art. 4º Verificada, por qualquer meio, a ocorrência de violência contra a mulher, deverá ser aberto processo administrativo com as seguintes finalidades:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa e do tempo de proibição previsto no inciso II do art. 3º desta Lei; e
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo regulamentar.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados pelos índices previstos em decreto regulamentar.
Art. 6º O não pagamento do valor da multa enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 7º As searas civil, penal e administrativa são independentes, de forma que as disposições desta Lei não interferem nem compensam o direito da mulher a indenizações, tampouco agravam ou atenuam a condenação criminal.
Parágrafo único. A sentença penal que reconhecer a atipicidade ou a antijuridicidade do fato impedirá a aplicação das sanções administrativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
A presente Proposição tem como finalidade dotar o Município do São Leopoldo de mecanismos do Direito Administrativo Sancionatório para o combate à violência contra a mulher mediante a aplicação de sanções administrativas aos agressores. Essas também se aplicam às pessoas jurídicas que incentivem a violência ou sejam deliberadamente omissas na apuração e responsabilização de atos de agressão física realizada por seus dirigentes, prepostos e empregados no exercício de suas funções.
Conforme previsto em lei federal e em convenções internacionais, a “violência contra a mulher” é todo ato lesivo que resulte em dano físico, sexual, patrimonial, psicológico, que tenha por motivo principal o gênero, ou seja, que seja praticado contra mulheres pelo fato de serem mulheres. Pode ser praticada no âmbito da vida pública ou privada, por violência institucional ou por meio de ações individuais, a exemplo do assédio, da violência doméstica, do feminicídio, do estupro.
Atualmente, 125 países possuem leis específicas de proteção à mulher, sendo que a legislação brasileira (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha) é considerada uma das mais avançadas do mundo.
No plano internacional, o Brasil obrigou-se a garantir e a promover os direitos das mulheres bem como a protegê-las contra todas as formas de violência e discriminação mediante convenções internacionais. Dessa forma, foram firmadas a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.
Uma das formas de combate à violência contra a mulher é a tipificação de condutas em todas as searas punitivas, como o Direito Administrativo Sancionador. Definido como “a expressão do efetivo poder de punir estatal, que se direciona a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado, efetivada por meio da Administração Pública e em face do particular ou administrado”, é corolário do Poder de Polícia que os Entes Políticos da Federação detêm, uma vez que se trata do poder do Estado de limitar direitos em prol da ordem pública e dos direitos fundamentais.
Dessa forma, compete ao Município de São Leopoldo punir administrativamente as pessoas, físicas ou jurídicas, autoras ou dolosamente complacentes com a violência contra a mulher. A punição administrativa será mediante a pena de multa, com valores parametrizados, e a proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente.
O combate à violência contra a mulher é responsabilidade do Estado Brasileiro, com o qual este se comprometeu em convenções internacionais supracitadas e por meio de decisões judiciais da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Dessa forma, o Município de São Leopoldo e seus agentes devem envidar esforços para punir tais agressões.
São Leopoldo, 20 de Maio de 2025.
Atenciosamente,
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Karina Camillo
Vereadora e Líder na Bancada do PT.