#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE : Nº 1278
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 047/2025
PROPONENTE : Ver. Geison Freitas

"Institui, no âmbito do Município de São Leopoldo, a Política Municipal de Acolhimento Humanizado às Mães de Natimortos e com Diagnóstico de Óbito Fetal, garantindo leito separado e apoio psicossocial, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria do Vereador Geison Freitas (PDT), propõe instituir, em São Leopoldo, a Política Municipal de Acolhimento Humanizado às Mães de Natimortos e com Diagnóstico de Óbito Fetal, garantindo leito separado e apoio psicossocial. O objetivo é assegurar suporte emocional e respeito ao luto das mulheres que atravessam perda gestacional, sem gerar custos adicionais às unidades de saúde.

2. ANÁLISE

A Comissão de Constituição e Justiça deve examinar a proposição quanto à sua admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Quanto à redação e técnica legislativa, o projeto está em conformidade com a Lei Complementar 95/1998 e o art. 79 do Regimento Interno, estruturando-se corretamente em ementa, parte normativa e cláusulas de vigência, além de apresentar justificativa adequada, conforme assinalou a Orientação Jurídica.

Quanto à competência legislativa local, verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 23, II, atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde. No âmbito municipal, a Lei Orgânica de São Leopoldo reproduz essa previsão em seu art. 12, II, e reforça a assistência à maternidade como dever municipal (art. 253), legitimando a matéria do projeto.

Quanto à iniciativa legislativa, a Lei Orgânica Municipal (art. 134) e o Regimento Interno (art. 14, IV e art. 80, III) permitem que vereadores apresentem projetos de lei, excetuados os casos de iniciativa reservada. Não se verifica vício de iniciativa, pois a matéria não altera a estrutura da administração, tampouco dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADI 3.178/AP e Tema 917) e entendimento jurídico citado: "não vejo como inconstitucional uma lei, de iniciativa de qualquer parlamentar, que institua política pública... desde que essa lei não crie fundo, redundantemente, financeiro para o implemento dessa política pública" (ADI nº 3.178/AP, Min. Carlos Ayres Britto).

Quanto ao mérito jurídico, a Orientação Jurídica emitida pela Procuradoria da Câmara Municipal é conclusiva ao afirmar que o projeto é formal e materialmente constitucional, sendo viável sua tramitação: “Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, ter trânsito regimental.”

3. CONCLUSÃO

Diante da análise dos aspectos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, e considerando o parecer jurídico favorável da Procuradoria Legislativa, é viável a tramitação do Projeto de Lei nº 47/2025 perante a Câmara Municipal de São Leopoldo, inexistindo óbices legais ou regimentais quanto à sua apreciação sob o ponto de vista da Comissão de Constituição e Justiça.

São Leopoldo, 06/05/2025

Relator Vereador Aurélio Schmidt (PDT), Parecer pela Constitucionalidade de acordo com o Parecer Jurídico, aprovado por unanimidade.

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