#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

EXPEDIENTE : Nº 1286
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 050/2025
PROPONENTE : Ver. Jailson Nardes

"Altera a Lei Municipal n° 7.587/2011 para incluir alínea no inciso I, do artigo 1°, prevendo os crimes “Praticados contra criança e adolescente, tais como abuso moral, abuso sexual e produção, distribuição ou posse de material pornográfico envolvendo menores, entre outros”, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 50/2025, de autoria do Vereador Jailson Nardes (PP), visa alterar a Lei Municipal nº 7.587/2011, incluindo nova alínea no inciso I, do artigo 1º, para prever crimes “praticados contra criança e adolescente, tais como abuso moral, abuso sexual e produção, distribuição ou posse de material pornográfico envolvendo menores, entre outros”. O objetivo é ampliar as restrições à nomeação para cargos em comissão, fortalecendo a moralidade e a proteção integral de crianças e adolescentes.

2. ANÁLISE

A Comissão de Constituição e Justiça deve se manifestar sobre os aspectos da admissibilidade, legalidade e constitucionalidade da proposição, conforme previsto no art. 58, I, do Regimento Interno, cabendo-lhe avaliar se o projeto respeita os princípios constitucionais e normas legais pertinentes.

O projeto está devidamente estruturado, observando as exigências da Lei Complementar nº 95/1998 e do art. 79 do Regimento Interno, apresentando ementa, texto articulado e justificativa, o que demonstra observância da técnica legislativa adequada, conforme observado no parecer jurídico da Procuradoria.

No tocante à competência legislativa, a Constituição Federal, no art. 30, I, e a Lei Orgânica do Município de São Leopoldo (art. 10 e art. 11, XXI e XXX), conferem ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo normas de moralidade para a ocupação de cargos públicos.

Quanto à iniciativa, a matéria não se insere nas hipóteses de competência privativa do Prefeito (art. 61 da CF), tratando-se de questão prévia à relação funcional, referente à idoneidade moral para cargos em comissão, sendo legítima a iniciativa parlamentar, conforme destaca o parecer jurídico e a jurisprudência citada (ex: TJSP, ADIN nº 0301346-30.2011.8.26.0000).

O parecer jurídico da Procuradoria conclui: “o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, ter trânsito regimental”, atestando a viabilidade jurídica da proposição e sua compatibilidade com a legislação vigente e os princípios constitucionais, especialmente o da moralidade administrativa, dignidade da pessoa humana e proteção prioritária de crianças e adolescentes.

3. CONCLUSÃO

Diante da análise dos aspectos formais, materiais, regimentais e constitucionais, e considerando o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria, esta Comissão de Constituição e Justiça entende que o Projeto de Lei nº 50/2025 é admissível, legal e constitucional, estando em conformidade com a legislação e os princípios constitucionais aplicáveis. Assim, manifesta-se favoravelmente à sua tramitação.

São Leopoldo, 06/05/2025

Relator Vereador Alexandre Silva (PL), Parecer pela Constitucionalidade de acordo com o Parecer Jurídico, aprovado por unanimidade.

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