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Institui, no âmbito do Município de São Leopoldo, a Política Municipal de Acolhimento Humanizado às Mães de Natimortos e com Diagnóstico de Óbito Fetal, garantindo leito separado e apoio psicossocial, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A gravidez e o parto são experiências únicas e especiais na vida da gestante e de sua família. No entanto, eventos adversos podem ocorrer durante o período gravídico, que podem em situação extrema, ocasionar a morte do feto.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, Óbito Fetal é a morte de um produto da concepção ocorrida antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gestação. A indicação do óbito fetal é dada pelo fato de que, após a separação do corpo materno, o feto não respire ou mostre qualquer outra evidência de vida, tais como: batimento do coração, pulsação do cordão umbilical ou movimento efetivo dos músculos de contração voluntária.
É dever do poder público criar políticas de atenção a essas mulheres enlutadas e evitar maiores danos psicológicos em suas vidas. Dessa forma, esse projeto de lei se mostra necessário ao determinar, no Município de São Leopoldo, que as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as da rede privada, ofereçam leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal.
Em tempo, comenta-se que tal proposição não gera nenhum custo adicional para as unidades de saúde, uma vez que apenas realocará essas mães em processo de luto em quartos separados das demais mães.
Por fim, ressalta-se que a presente proposta dialoga com legislação de teor semelhante Lei 18881/2016, aprovada e sancionada no estado do Paraná, de 06 de outubro de 2016 e com a Lei 3425/2019, aprovada e sancionada no município de Niterói, no Rio de Janeiro, de 06 de setembro de 2019.
Ante o exposto, venho perante os nobres pares pedir o apoio para uma rápida tramitação e aprovação deste projeto.
GEISON FREITAS
Vereador pela Bancada do PDT