EXPEDIENTE Nº 1267 | |
Projeto de Lei Nº 029 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 21.849,03 (VINTE E UM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), TENDO COMO FONTE O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO" PARECER JURÍDICO |
|
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para apreciação do Poder Legislativo Municipal, conforme ementa em epígrafe. Analisando a proposição sob seu aspecto material, verifica-se tratar de matéria expressamente prevista na Constituição Federal, em simetria ao disposto no art. 166: “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.” A propositura autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 21.849,03 (VINTE E UM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS) “para adequação do orçamento da SEDETTEC em 2025”. Trata-se de matéria orçamentária, regida em especial pela Lei Federal n° 4.320/1964 e que, nos termos do art. 40 desta “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O art. 41, por sua vez, classifica os créditos adicionais da seguinte forma:
Os créditos adicionais consistem em créditos que adicionam à Lei orçamentária elementos novos. Servem tanto para reforçar as dotações já criadas, quanto para criar novos programas não previstos na Lei Orçamentária (art. 40 da Lei nº 4.320/64), e são divididos em três espécies, como visto: suplementares, especiais e extraordinários (art. 41 da Lei nº 4.320/64). Os créditos adicionais especiais são créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria específica. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição que a justifique. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 4.320/64:
No que concerne à competência para legislar, trata-se de assunto de interesse local, de modo que, cabe ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, competindo-lhe, ainda, dispor sobre seu orçamento (art. 30, I e II, da CF/88). Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a o tema se insere no rol das iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 152, I, c/c art. 72 da LOM). O fundamento legal está nos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, especialmente, no art. 43, § 1º, inciso II desta c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e ainda no disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal. Isso posto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, pelo que esta Assessoria Jurídica não se opõe à tramitação do presente projeto. O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional. O processo legislativo é o comum: propositura, conhecimento, discussão, aprovação, sanção, promulgação e publicação. O projeto se sujeita a duas discussões, nos termos do art. 145 do Regimento Interno – R.I., e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 153, do R.I.). Por outro lado, o ofício de remessa do Projeto de Lei enfatiza, ao fim, a apreciação com urgência. Deste modo, se for o caso, o regime será o de urgência em apenas uma discussão (art. 144, inciso IV, do R.I.) Por fim, oportuno registrar que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento opinar, de modo exclusivo, sobre Projetos de Lei de crédito especial e crédito suplementar (art. 59, inciso IX, do R.I.)
|
|
Documento publicado digitalmente por DR. ALEXANDRE JUNIOR REIS em 05/05/2025 às 16:08:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 16b084d8b0b804190982faea52d4befa.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 165529. |