EXPEDIENTE Nº 1267
Projeto de Lei Nº 029

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 21.849,03 (VINTE E UM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS), TENDO COMO FONTE O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO"

PARECER JURÍDICO

Trata-se de Projeto de Lei encaminhado, pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para apreciação do Poder Legislativo Municipal, conforme ementa em epígrafe.

Analisando a proposição sob seu aspecto material, verifica-se tratar de matéria expressamente prevista na Constituição Federal, em simetria ao disposto no art. 166: “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”

A propositura autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 21.849,03 (VINTE E UM MIL OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS) “para adequação do orçamento da SEDETTEC em 2025”.

Trata-se de matéria orçamentária, regida em especial pela Lei Federal n° 4.320/1964 e que, nos termos do art. 40 desta “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

O art. 41, por sua vez, classifica os créditos adicionais da seguinte forma:


Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


A Constituição Federal, no art. 167, inciso V, estabelece que a abertura de crédito especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, “São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

Os créditos adicionais consistem em créditos que adicionam à Lei orçamentária elementos novos. Servem tanto para reforçar as dotações já criadas, quanto para criar novos programas não previstos na Lei Orçamentária (art. 40 da Lei nº 4.320/64), e são divididos em três espécies, como visto: suplementares, especiais e extraordinários (art. 41 da Lei nº 4.320/64).

Os créditos adicionais especiais são créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria específica. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição que a justifique. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 4.320/64:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
III - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.


Desta forma, tem-se que a propositura, em análise, atende o regramento contido na Lei nº 4.320/64 e na Constituição Federal, porquanto indica os recursos correspondentes, decorrentes no excesso de arrecadação no período, conforme expõe a justificativa e Projeto para abertura dos créditos, de modo a atender no disposto no artigo 78, V, da Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), sem os quais os recursos não podem ser utilizados.

No que concerne à competência para legislar, trata-se de assunto de interesse local, de modo que, cabe ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, competindo-lhe, ainda, dispor sobre seu orçamento (art. 30, I e II, da CF/88).

Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a o tema se insere no rol das iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 152, I, c/c art. 72 da LOM).

O fundamento legal está nos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, especialmente, no art. 43, § 1º, inciso II desta c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e ainda no disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal.

Isso posto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, pelo que esta Assessoria Jurídica não se opõe à tramitação do presente projeto. O projeto, portanto, é material e formalmente constitucional.

O processo legislativo é o comum: propositura, conhecimento, discussão, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

O projeto se sujeita a duas discussões, nos termos do art. 145 do Regimento Interno – R.I., e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 153, do R.I.). 

Por outro lado, o ofício de remessa do Projeto de Lei enfatiza, ao fim, a apreciação com urgência. Deste modo, se for o caso, o regime será o de urgência em apenas uma discussão (art. 144, inciso IV, do R.I.)

Por fim, oportuno registrar que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento opinar, de modo exclusivo, sobre Projetos de Lei de crédito especial e crédito suplementar (art. 59, inciso IX, do R.I.)


São Leopoldo-RS, 15 de abril de 2025.
   
   

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