Comissão de Constituição e Justiça |
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"Institui a “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR” no Município de São Leopoldo, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 38/2025, de iniciativa do Vereador Daniel Daudt (PL), visa instituir a “Semana de Conscientização do Planejamento Familiar” no Município de São Leopoldo, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio. A proposição busca promover ações educativas e informativas sobre planejamento familiar, envolvendo escolas e instituições locais. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, observa-se que o projeto foi adequadamente estruturado em conformidade com a Lei Complementar 95/1998 e o art. 79 do Regimento Interno, atendendo às exigências quanto à redação e justificativa, com ressalva técnica apenas quanto ao uso de alíneas em vez de incisos no artigo 2º, o que pode ser ajustado sem prejuízo à matéria. No tocante à competência legislativa, o projeto insere-se nas atribuições do município, tendo em vista o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal e no art. 12, II, da Lei Orgânica Municipal, que garantem competência comum para atuar em matéria de saúde e assistência. Ademais, art. 253 e seguintes da Lei Orgânica Municipal dispõem sobre a proteção especial à família, à maternidade e à infância, evidenciando sintonia material com o objeto da proposição. Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o tema não é de competência privativa do Executivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 e ADI 3.178/AP), desde que não crie ou modifique a estrutura administrativa, nem trate do regime jurídico de servidores. O projeto propõe política pública no âmbito de entidades preexistentes, não havendo vício de iniciativa. O projeto encontra fundamento de ordem constitucional no art. 226, §7º, da Constituição Federal, que determina: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. Por fim, a Orientação Jurídica da Procuradoria foi expressamente favorável à tramitação do projeto, atestando sua formal e material constitucionalidade, apenas recomendando ajuste técnico redacional: “Diante do exposto, tenho que o Projeto de Lei é formal e materialmente constitucional, merecendo, assim, ter trânsito regimental. Apenas quanto à redação legislativa, sugiro adequação, conforme o exposto no item II.” 3. CONCLUSÃODiante do exposto e com base no parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal, entende-se que o Projeto de Lei nº 38/2025 é admissível, legal e constitucional, estando apto a seguir tramitação regimental, com sugestão de aperfeiçoamento técnico quanto à redação do artigo 2º. Ressalta-se, portanto, a viabilidade da matéria sob o prisma da constitucionalidade, legalidade e competência legislativa municipal. Relatoria: Ver. Alexandre da Silva (PL) Parecer pela Constitucionalidade, aprovado por unanimidade pela CCJ. |
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Documento publicado digitalmente por FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 às 18:13:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8019a1c0300a1d10af53622013c1151f.
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