EXPEDIENTE Nº 1108 | |
Indicação Nº 019 | |
OBJETO: "Visa instituir a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos para todos os servidores públicos municipais que ocupem cargos de comissão, funções gratificadas e para aqueles admitidos por meio de concurso público." PARECER JURÍDICO |
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Trata-se de INDICAÇÃO (IND) que chega a esta Consultoria Jurídica para parecer, por força do que estabelece o art. 95, § 1º, do Regimento Interno. O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições legislativas, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno-RI (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal. Além das proposições legislativas, existem ainda as proposições de assessoramento ou sugestão de medidas de interesse público junto às autoridades, que também são objeto de deliberação do Poder Legislativo de São Leopoldo, como é o caso das INDICAÇÕES, arroladas no art. 81 do R.I., tal como a proposta no expediente em análise. Ademais, a presente tem previsão expressa no texto do art. 91 do RI, através do qual conceitua a INDICAÇÃO como “proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades municipais, estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público”. Outrossim, resguardadas a independência e a harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências (art. 3º, inciso III c/c art. 95, § 5º, do RI). Portanto, a forma é adequada. Quanto ao mérito, em uma cognição sumária, a proposição não ofende ao ordenamento jurídico, e a indicação sugerida tem lugar na competência do município (art. 10, da Lei Orgânica do Município – LOM). A indicação apresenta um modelo de disposições como sugestão ao Poder Executivo, permitindo, se assim julgar conveniente a este, o aproveitamento do texto como melhor entender. Vale reforçar que as INDICAÇÕES serão recebidos pela Mesa, que realiza sua leitura no Expediente e os encaminha à Comissão competente (art. 68 do R.I.). Cabe registrar que, no caso em tela, a competência resta direcionada para a Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, cabendo a esta “opinar” sobre o PDP (art. 58, inciso IV, R. I.). Restando aprovada INDICAÇÃO pela CCJ, essa deverá ser firmada pelo autor e a presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para remessa imediata à autoridade a que se destina (art. 95, § 5º, do R.I.). Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente. É o parecer, salvo melhor juízo. |
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