#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1113
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 956/2025
PROPONENTE : Ver. Fabiano Haubert

"Solicita operação tapa buraco em via de calçamento irregular na extensão da Rua Vinicius de Moraes, no Bairro Rio Branco."

1. RELATÓRIO

O presente Pedido de Providência nº 956/2025, de autoria do Vereador Fabiano Haubert (PDT), solicita à Secretaria Municipal de Obras (SEMOV) a realização de operação tapa buraco na extensão da Rua Vinicius de Moraes, Bairro Rio Branco, em virtude das dificuldades enfrentadas por moradores devido à irregularidade do calçamento. O pedido destaca a urgência em função dos transtornos causados ao tráfego de veículos e pedestres.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a proposição trata diretamente de tema de infraestrutura urbana, ao solicitar providências de manutenção em via pública para garantir a adequada mobilidade e segurança da população. O pedido evidencia a necessidade de intervenção na Rua Vinicius de Moraes, local em que o calçamento irregular tem afetado negativamente o trânsito de veículos e o deslocamento de pedestres, criando riscos e prejuízos aos munícipes.

Ressalta-se que a realização de operações tapa buraco se enquadra entre as atribuições corriqueiras do Poder Público municipal na esfera de obras públicas, conforme o art. 134 da Lei Orgânica Municipal e as competências da Secretaria de Obras, sendo também objeto de análise desta comissão em face do disposto no art. 62, inciso II, do Regimento Interno, ao prever a competência para "opinar sobre todas as matérias relativas a obras públicas, transporte e habitação".

Quanto ao aspecto jurídico, o parecer da Consultoria Jurídica é claro ao afirmar que não há qualquer óbice legal ou constitucional ao prosseguimento do expediente. Destaca-se, em especial:
“O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.”
E ainda:
“Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.”

Deste modo, está plenamente resguardada a legalidade do trâmite conforme o art. 95, § 1º e § 10º, do Regimento Interno, que inclusive faculta o envio direto à autoridade competente quando houver parecer favorável da Consultoria Jurídica.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do Pedido de Providência nº 956/2025, considerando sua relevância para a infraestrutura urbana e para a garantia de mobilidade e segurança aos moradores do Bairro Rio Branco. Com fundamento no parecer jurídico que atesta a regularidade da tramitação, não se vislumbra impedimento de ordem legal ou técnica para o encaminhamento do pedido à Secretaria Municipal de Obras para as providências cabíveis.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

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