Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação |
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"Solicitação de asfaltamento na Rua do Horto, bairro São João Batista." 1. RELATÓRIOO presente parecer refere-se ao Pedido de Providência nº 878/2025, de autoria do vereador Daniel Daudt (PL), que solicita o asfaltamento da Rua do Horto, localizada no bairro São João Batista, Município de São Leopoldo. Em breves termos, a proposição visa encaminhar à Secretaria Municipal de Obras e Viação a solicitação para a execução de obra de pavimentação asfáltica, visando melhorias na infraestrutura urbana daquela localidade. 2. ANÁLISEA análise do Pedido de Providência deve observar, inicialmente, a competência da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação para opinar sobre matérias relativas à infraestrutura, obras públicas e assuntos correlatos, conforme dispõe o art. 62, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal. O asfaltamento de vias públicas compõe-se entre as ações típicas de competência do Poder Executivo, especialmente da Secretaria Municipal de Obras e Viação, cabendo ao Legislativo municipal, por meio de seus membros, a apresentação de proposições e sugestões que visem melhorias urbanísticas e de infraestrutura, como prevê o art. 3º, inciso III, do Regimento Interno: "Compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo municipal, através de indicações e pedidos de providências." A proposição em exame se enquadra nas espécies previstas nos arts. 81, inciso III, e 92 do Regimento Interno, ao tratar de pedido de providência de interesse coletivo, voltado à sugestão de medida administrativa para melhoria da malha viária urbana, reforçando o papel fiscalizador e de assessoramento do Legislativo local. Do ponto de vista jurídico, conforme parecer exarado pela Consultoria Jurídica da Câmara, há plena legitimidade do vereador para apresentar o Pedido de Providência, nos termos do art. 14, inciso IV, do Regimento Interno e art. 134 da Lei Orgânica Municipal. O parecer assevera não haver óbice jurídico à tramitação da matéria, ressaltando expressamente: "Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente." Quanto ao mérito sob a ótica da infraestrutura e obras públicas, a solicitação é pertinente e encontra amparo no interesse público, ao propor melhoria na mobilidade, segurança e qualidade de vida dos moradores e usuários da via em questão. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, entendendo que o Pedido de Providência nº 878/2025 atende às normas regimentais e à competência temática desta Comissão, bem como considerando o parecer jurídico favorável da Consultoria Jurídica, manifesto-me pela viabilidade e regular tramitação da proposição, recomendando que, após aprovação pela Comissão, seja encaminhada à autoridade competente do Executivo Municipal para as providências cabíveis. São Leopoldo, 25 de abril de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 16:46:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0aef8e356f8cbef4a4a07136e1b4dcc0.
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