#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1109
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 953/2025
PROPONENTE : Ver. Marcelo Pitol

"Retirada de entulhos pós enchente, na Avenida João Alberto, 1544 no Bairro Vicentina. "Ouvidoria 156 - 2025/4253"."

1. RELATÓRIO

O presente parecer trata do Pedido de Providência n.º 953/2025, de autoria do Vereador Marcelo Pitol (PSD), que solicita a retirada de entulhos pós enchente, na Avenida João Alberto, 1544, Bairro Vicentina, no município de São Leopoldo. O objetivo é atender demanda encaminhada através da Ouvidoria 156 - 2025/4253.

2. ANÁLISE

A matéria versa sobre questões de infraestrutura urbana e serviços públicos, especificamente quanto à limpeza e retirada de entulhos após evento de enchente, o que se enquadra no escopo de atuação da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, conforme art. 62, inciso II, do Regimento Interno.

O Pedido de Providência está devidamente fundamentado e encaminhado conforme prevê o Regimento Interno, sendo competência do Vereador apresentar tal proposição, como destaca o art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184/2023), em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Ademais, o art. 81, inciso III, do Regimento Interno menciona expressamente os pedidos de providência como mecanismos legítimos de atuação parlamentar.

No que tange ao mérito, a retirada dos entulhos advindos de enchente é medida que contribui para a saúde pública, segurança, bem-estar dos munícipes e preservação da infraestrutura urbana local, evitando problemas de obstrução viária, proliferação de vetores e deterioração do ambiente urbano. Trata-se de providência essencial para a recomposição da normalidade e salubridade urbana em áreas atingidas por eventos extremos, como enchentes.

Juridicamente, o parecer da Procuradoria manifesta-se de forma favorável ao trâmite do pedido ao afirmar: “Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.” O Parecer Jurídico também reforça que, estando presente a legalidade e constitucionalidade, é possível inclusive a remessa direta da solicitação à autoridade competente, conforme art. 95, § 10º, do Regimento Interno.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, restando clara a relevância da demanda para o restabelecimento da infraestrutura urbana e não havendo impedimento jurídico apontado pelo parecer da Consultoria Jurídica, esta relatoria entende que o Pedido de Providência está regular e é pertinente sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação.

Assim, o parecer é favorável ao prosseguimento do Pedido de Providência n.º 953/2025, recomendando seu encaminhamento à autoridade municipal competente para as providências cabíveis.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 15:55:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6406f7be2357fd27920bf1259494fbe1.
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