Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação |
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"Limpeza e roçada no passeio, na Rua Rio São Francisco, n.20 no Bairro Arroio da Manteiga. 'Ouvidoria 156 - 2025/4216"." 1. RELATÓRIOO presente parecer analisa o Pedido de Providência nº 949/2025, de autoria do Vereador Marcelo Pitol (PSD), que solicita à Secretaria Municipal de Mobilidade e Serviços Urbanos a limpeza e roçada no passeio da Rua Rio São Francisco, nº 20, no Bairro Arroio da Manteiga, em São Leopoldo. O objetivo é atender demanda de manutenção urbana encaminhada pela Ouvidoria 156. 2. ANÁLISESob o ponto de vista da infraestrutura e obras públicas, a solicitação de limpeza e roçada do passeio público está apta a promover melhorias na mobilidade de pedestres, na salubridade e na paisagem urbana local — aspectos diretamente vinculados às atribuições desta Comissão. O pedido atende ao interesse público, pois a ausência de manutenção adequada pode causar transtornos à circulação, favorecendo o acúmulo de resíduos e vegetação, o que prejudica tanto a acessibilidade quanto a segurança dos munícipes. No aspecto formal, a proposição está respaldada no art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Além disso, o art. 81, inciso III, do Regimento Interno prevê expressamente o Pedido de Providência como instrumento legítimo do vereador. O art. 92 do Regimento Interno também sustenta a formulação de pedidos e sugestões político-administrativas aos órgãos públicos. No encaminhamento, cabe à Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação opinar sobre a matéria, conforme art. 62, inciso II, do Regimento Interno. O parecer jurídico da Procuradoria foi expresso no sentido da legalidade e regularidade do expediente, afirmando que “não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente”. Por fim, vale registrar que, se aprovado nesta Comissão, o pedido prossegue para assinatura pelo autor e pelo presidente da Câmara antes de ser enviado à autoridade competente (art. 95, § 4º do RI), podendo haver remessa direta caso haja parecer jurídico favorável (art. 95, § 10º do RI). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, é viável e recomendável o prosseguimento do Pedido de Providência nº 949/2025, visto que atende ao interesse público nas áreas de infraestrutura e manutenção urbana, sendo de competência da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação. O parecer jurídico emitido pela Procuradoria não aponta irregularidades ou impedimentos legais, sustentando a legalidade do pedido apresentado. Assim, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação e ao encaminhamento do presente Pedido de Providência à Secretaria Municipal responsável. São Leopoldo, 25 de abril de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 15:53:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d391514b4e257f288606730301d4af1f.
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