#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1101
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 947/2025
PROPONENTE : Ver.ª Iara Cardoso

"Solicita a realização do recapeamento asfáltico, conforme o protocolo nº 2025/4052, na Rua Manoel Moura em toda sua extensão no bairro Santo André."

1. RELATÓRIO

O presente Pedido de Providência, de autoria da Ver.ª Iara Cardoso (PDT), solicita à Secretaria Municipal de Obras e Viação o recapeamento asfáltico da Rua Manoel Moura, no bairro Santo André, abrangendo vistoria técnica e adequações de sinalização. O pedido visa atender demanda da comunidade, diante do avançado desgaste da via e seus impactos sobre segurança e mobilidade.

2. ANÁLISE

A proposição enquadra-se plenamente nas atribuições da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, pois trata de infraestrutura viária e da necessidade de manutenção de logradouros públicos para assegurar a segurança, a qualidade do tráfego e a adequada mobilidade urbana.

O texto da proposição ressalta a precariedade do pavimento da Rua Manoel Moura, salientando a relevância da via para transporte coletivo, escolar e comercial, e aponta o risco de acidentes e prejuízos aos condutores. Além disso, a solicitação contempla não apenas o recapeamento, mas também vistoria técnica e eventual adequação da sinalização horizontal e vertical, o que demonstra preocupação abrangente com a segurança viária e a acessibilidade.

Do ponto de vista legal e regimental, conforme parecer jurídico anexado, “O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.” O parecer ainda destaca que “constam no inciso III, os pedidos de providências, tal como a proposta no expediente em análise”, estando respaldado pelo art. 81 do Regimento Interno.

Ressalte-se também que a própria Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação é apontada como competente para opinar sobre o pedido, nos termos do art. 62, inciso II, do Regimento Interno. O parecer jurídico conclui que “não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente”, o que autoriza a tramitação regular da matéria.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Pedido de Providência é viável e pertinente sob o ponto de vista da infraestrutura urbana, transporte e obras públicas, atendendo demanda legítima da população e zelando pela segurança e funcionalidade da via pública.

Considerando ainda o parecer jurídico favorável, que atesta não haver impedimento legal ou regimental, esta Comissão manifesta-se favorável à tramitação do Pedido de Providência nº 947/2025, recomendando seu regular encaminhamento à autoridade competente para as providências cabíveis.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 15:52:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 86286206e32ccac1ac332e6f230b3e75.
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