#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1091
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 940/2025
PROPONENTE : Ver. Ricardo Luz

"Solicitação quebra molhas na Rua Ipamoriti 180 Campina/ Antônio Leite"

1. RELATÓRIO

O presente pedido de providência, de autoria do Vereador Ricardo Luz (PT), solicita à Secretaria Municipal de Obras e Viação a instalação de um quebra-molas na Rua Ipamoriti, nº 180, Campina/Antônio Leite, em razão do fluxo intenso de veículos em alta velocidade, que coloca em risco adultos e crianças, principalmente nos horários de entrada e saída das escolas. A proposta visa promover mais segurança viária na referida localidade.

2. ANÁLISE

A proposição se enquadra dentre as atribuições típicas de infraestrutura e obras públicas, sendo relevante para a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação. O pedido de instalação de quebra-molas é medida comum para o controle de velocidade e aumento da segurança em áreas residenciais e escolares, conforme práticas recomendadas no âmbito municipal e respaldadas por normas técnicas do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Do ponto de vista formal, o jurídico desta Casa manifestou-se quanto à legitimidade do vereador para apresentar pedidos de providência, conforme dispõe o art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184/2023) e art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Além disso, os pedidos de providência estão previstos expressamente no art. 81, inciso III, e art. 92 do Regimento Interno, sendo instrumento legítimo para encaminhamento de melhorias e intervenções junto ao Poder Executivo municipal.

Destacou-se ainda que, respeitada a independência e harmonia entre os Poderes, compete à Câmara de Vereadores assessorar o Executivo por meio destas proposições (art. 3º, III, do RI). Portanto, a matéria, ao tratar de obra pública de pequeno porte (quebra-molas), está alinhada ao escopo da Comissão, tratando tanto da segurança viária quanto da infraestrutura urbana local.

Quanto ao aspecto jurídico, não há qualquer impedimento para o prosseguimento do expediente, conforme afirmou a Consultoria Jurídica: "Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente." O parecer ainda ressalta a possibilidade de remessa direta do pedido à autoridade competente, caso haja parecer de legalidade ou constitucionalidade, conforme art. 95, §10º, do RI.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação entende que o pedido de providência é pertinente e adequado sob o ponto de vista da infraestrutura urbana, obras públicas e segurança no trânsito. A solicitação contribui para a proteção dos munícipes que circulam pela Rua Ipamoriti, especialmente em horários de maior movimentação escolar.

Ressalte-se que o parecer jurídico, analisando a legalidade e a constitucionalidade da matéria, foi favorável, não havendo impedimento para a continuidade da tramitação. Assim, manifestamo-nos favoravelmente ao prosseguimento do Pedido de Providência nº 940/2025, para que siga aos órgãos competentes para análise técnica e eventual execução da obra pleiteada.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 15:49:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6f723bc675866d93b63b86f8314cf30a.
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