#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1088
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 938/2025
PROPONENTE : Ver. Fábio Bernardo

"Pedido de Providências com URGÊNCIA para o SEMAE identificar e solucionar o problema da falta do fornecimento de água no bairro Santa Marta, especialmente na Rua Seis e na Rua Sete, bairro Santa Marta, São Leopoldo."

1. RELATÓRIO

O Pedido de Providências nº 938/2025, de autoria do Vereador Fábio Bernardo (PT), solicita urgência ao SEMAE para identificar e solucionar a falta de abastecimento de água nas Ruas Seis e Sete, do bairro Santa Marta, em São Leopoldo. A proposição visa garantir o fornecimento contínuo desse serviço essencial à população local.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, compete a este colegiado opinar sobre matérias atinentes à infraestrutura urbana, obras públicas e serviços essenciais, como o abastecimento de água. O fornecimento de água potável é reconhecido legalmente como serviço público essencial e contínuo, conforme destacado pelo proponente e corroborado pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a continuidade dos serviços públicos essenciais.

O problema relatado afeta diretamente a qualidade de vida dos moradores, demonstrando a necessidade de intervenção do poder público para a regularização do abastecimento, o que se insere nas atribuições da Comissão ao tratar de infraestrutura urbana.

Do ponto de vista processual e jurídico, o parecer da Consultoria Jurídica confirma a plena legalidade e legitimidade do pedido, fundamentando-se nos seguintes dispositivos do Regimento Interno da Câmara:

  • Art. 14, inciso IV: legitima o vereador a apresentar proposições;
  • Art. 81, inciso III: inclui pedidos de providências como espécie de proposição;
  • Art. 92: prevê pedidos de providências de caráter político-administrativo;
  • Art. 62, inciso II: atribui à Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação a apreciação de temas correlatos;
  • Art. 95, § 4º e § 10º: disciplina o trâmite e a possibilidade de remessa direta dos pedidos com parecer jurídico favorável.

O parecer jurídico é expressamente favorável ao prosseguimento do pedido, afirmando que "Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente".

Do ponto de vista de infraestrutura, observa-se a necessidade premente de resposta do SEMAE, uma vez que a regularização do abastecimento de água é fundamental para a saúde e bem-estar dos munícipes, devendo ser tratada como prioridade entre as demandas de obras públicas.

3. CONCLUSÃO

Considerando as atribuições da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a essencialidade do serviço de abastecimento de água e o parecer jurídico favorável, opina-se pela viabilidade e regular tramitação do Pedido de Providências nº 938/2025, recomendando sua aprovação e o imediato encaminhamento ao órgão competente para providências.

A proposição está devidamente fundamentada tanto sob o aspecto técnico quanto jurídico, e atende ao interesse público ao buscar a solução para o desabastecimento de água no bairro Santa Marta.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

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