#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1081
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 932/2025
PROPONENTE : Ver. Adão Rambor

"Solicita poda de árvore em frente a Escola Sagrado Coração de Jesus,pois esta dificultando a passagem de veículos na frente da mesma e comércios locais.Localizado na Rua Henrique Scharlau nº 341,Bairro Scharlau. Ouvidoria nº 2025/2001. "

1. RELATÓRIO

O Pedido de Providência n.º 932/2025, de autoria do Vereador Adão Rambor (PDT), solicita a poda de árvore localizada em frente à Escola Sagrado Coração de Jesus, na Rua Henrique Scharlau, nº 341, Bairro Scharlau. O objetivo é solucionar problemas de obstrução à passagem de veículos em frente à escola e aos comércios locais.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, a poda da árvore solicitada se insere nas atribuições relativas à infraestrutura urbana, uma vez que interfere diretamente na mobilidade e no acesso de veículos e pedestres, impactando o fluxo de trânsito e o funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados na via.
O pedido visa garantir a segurança e a fluidez do trânsito local, além de contribuir para a prevenção de acidentes e para a melhoria das condições de acessibilidade na frente da escola e do comércio.
Sob o aspecto legal, o parecer jurídico acostado aos autos ressalta que “O Vereador tem efetiva legitimidade para apresentar proposições, conforme art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), em consonância com o art. 134, da Lei Orgânica Municipal.” e que os “Pedidos de Providências constam no inciso III do art. 81 do Regimento Interno, tal como a proposta no expediente em análise.”.
Ademais, o parecer jurídico destaca que “não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.” Dessa forma, do ponto de vista da legalidade e da constitucionalidade, a proposição encontra-se apta a tramitar, cabendo a esta Comissão opinar dentro das suas atribuições regimentais.

3. CONCLUSÃO

Considerando a relevância da demanda para a melhoria da infraestrutura urbana, do transporte e da acessibilidade, bem como a inexistência de impedimento jurídico apontado no parecer da Consultoria Jurídica da Casa Legislativa, este relator manifesta-se favorável à tramitação do Pedido de Providência n.º 932/2025. Recomenda-se o encaminhamento para a execução do serviço solicitado, prezando sempre pela observância das normas ambientais e urbanísticas aplicáveis.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

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