#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1080
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 931/2025
PROPONENTE : Ver. Adão Rambor

"Solicita providências para três erosões na via.Localizada na Rua Rio Guaiba n º 620,bairro Arroio da Manteiga.Ouvidoria n º 2025/4148. "

1. RELATÓRIO

O presente parecer versa sobre o Pedido de Providência nº 931/2025, de autoria do Vereador Adão Rambor (PDT), que solicita providências para a resolução de três erosões na via localizada na Rua Rio Guaíba nº 620, bairro Arroio da Manteiga, em São Leopoldo. Em resumo, trata-se de pedido para intervenção do Poder Público visando a recuperação da infraestrutura viária, fundamentado em demanda encaminhada à Ouvidoria sob o nº 2025/4148.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação, o pedido encontra respaldo na necessidade de garantir a segurança viária, a adequada circulação de pessoas e veículos, bem como a preservação do patrimônio público. A ocorrência de erosões na via representa risco potencial à integridade física dos usuários da rua, podendo comprometer o acesso de veículos de transporte coletivo, de emergência e de serviços urbanos no bairro Arroio da Manteiga.

Do ponto de vista regimental e legal, conforme destacado no parecer jurídico, o Pedido de Providência está amparado pelo art. 14, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Leopoldo e pelo art. 134 da Lei Orgânica Municipal. O art. 81, inciso III, do Regimento Interno prevê expressamente essa espécie de proposição, assim como o art. 92, que legitima pedidos ou sugestões de medidas político-administrativas aos órgãos públicos. Ressalta-se ainda a competência desta Comissão para opinar sobre o tema, conforme art. 62, inciso II, do Regimento Interno.

O parecer jurídico anexo afirma que “não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente”, destacando a regularidade formal e a legitimidade do pedido. Por fim, o art. 95, §4º e §10º, do Regimento Interno dispõe sobre o rito de tramitação do Pedido de Providência, facultando, inclusive, sua remessa direta à autoridade competente caso haja parecer favorável da Consultoria Jurídica.

Assim, a solicitação mostra-se pertinente e prioritária sob o enfoque da infraestrutura urbana, cabendo ao Poder Executivo a avaliação técnica e operacional para atendimento da demanda.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a gravidade do problema relatado, a adequação formal e legal do Pedido de Providência nº 931/2025, bem como o parecer jurídico favorável quanto à sua tramitação, esta Comissão opina favoravelmente ao prosseguimento do pedido, recomendando sua remessa à Secretaria Municipal de Obras e Viação para as providências cabíveis.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 15:41:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9fc70284c76c2b4cd6af20fad8a2bbc3.
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