#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1071
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 922/2025
PROPONENTE : Ver. Marcelo Pitol

"Solicita resolver problema de esgoto à céu aberto, no Bairro Pinheiro tem uma rua com com várias casas, e o esgoto dessas residências, escoa todo pra dentro de uma mata fechada que fica entre o detran e a Rua Canoas, esgoto à Céu aberto na Rua Canoas, 120, no Bairro Pinheiro. "Ouvidoria - 156 2025/4152"."

1. RELATÓRIO

O presente Pedido de Providência nº 922/2025, de autoria do Vereador Marcelo Pitol (PSD), solicita a resolução de problema de esgoto a céu aberto na Rua Canoas, 120, Bairro Pinheiro, em São Leopoldo. O esgoto das residências locais escoa para uma mata fechada, ocasionando riscos à saúde e ao meio ambiente.

2. ANÁLISE:

Do ponto de vista das áreas de infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação, o pedido versa sobre questão essencial de saneamento básico, sendo o adequado manejo das águas residuais prerrogativa fundamental da política urbana e da saúde pública.

O problema relatado impacta diretamente a infraestrutura urbana, podendo gerar danos ambientais, proliferação de doenças e desvalorização habitacional, além de contrariar princípios previstos na legislação federal (Lei nº 11.445/2007), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

No âmbito municipal, conforme o art. 62, inciso II, do Regimento Interno, compete à Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação opinar sobre temas relativos à infraestrutura e obras públicas. O art. 92 do mesmo Regimento prevê expressamente o Pedido de Providências para indicação de medidas administrativas aos órgãos públicos.

O Parecer Jurídico ressalta que “não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente”, confirmando a legitimidade do vereador para apresentar a proposição (art. 14, IV, do RI e art. 134 da Lei Orgânica Municipal) e a regularidade do trâmite junto à Comissão competente. Ademais, destaca-se que, tendo parecer de legalidade da Consultoria Jurídica, pode haver a remessa direta do pedido para a autoridade competente (art. 95, § 10º, do RI).

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, sob o enfoque das áreas de infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação, o Pedido de Providência nº 922/2025 é pertinente e adequado, visando solucionar grave problema de saneamento básico que afeta diretamente a população local e o meio ambiente.

Considerando o Parecer Jurídico favorável quanto à legalidade e constitucionalidade do pedido, não há impedimento para sua tramitação. Assim, esta Comissão manifesta-se favorável ao prosseguimento do pedido, para que sejam adotadas providências pela autoridade competente.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 15:37:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ce81a0bec08a8ffade88c98836dc9f4d.
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