Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação |
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"Solicita troca de lâmpadas, na Rua das Camélias, 38, no Bairro Feitoria Pinheiros. "Ouvidoria - 156 2025/4139"." 1. RELATÓRIOO presente parecer refere-se ao Pedido de Providência nº 919/2025, de autoria do Vereador Marcelo Pitol (PSD), que solicita a troca de lâmpadas na Rua das Camélias, nº 38, Bairro Feitoria Pinheiros, Município de São Leopoldo. O pedido se fundamenta em demanda encaminhada via Ouvidoria (156 2025/4139). 2. ANÁLISEA proposição em análise trata da solicitação para manutenção de iluminação pública, especificamente a troca de lâmpadas em via pública, sendo matéria diretamente vinculada à área de infraestrutura urbana, de competência da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação. Do ponto de vista legal e regimental, o pedido apresentado pelo Vereador é legítimo, conforme dispõe o art. 14, inciso IV, do Regimento Interno (Resolução nº 184, de 12 de dezembro de 2023), bem como o art. 134 da Lei Orgânica Municipal. O art. 81, inciso III, do Regimento Interno também prevê a modalidade de Pedido de Providência entre as proposições possíveis no âmbito legislativo. Ressalta-se que o art. 92 do Regimento Interno prevê expressamente os Pedidos de Providências como instrumento para apresentação de medidas de caráter político-administrativo aos órgãos públicos, e o art. 3º, inciso III, do mesmo diploma regimental assinala a prerrogativa da Câmara de Vereadores em assessorar o Executivo municipal por meio de tais instrumentos. O trâmite do Pedido de Providência encontra-se plenamente alinhado com o disposto no art. 68 (recebimento e encaminhamento à Comissão competente) e no art. 62, inciso II (atribuição da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação para opinar sobre assuntos ligados à infraestrutura) do Regimento Interno. O art. 95, § 4º estabelece que, após aprovação da Comissão, o pedido deve ser firmado pelo autor e pelo presidente da Câmara, sendo encaminhado à autoridade responsável. Por fim, destaca-se o teor do parecer jurídico emitido pela Consultoria Jurídica, que afirma não haver óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente, respaldando integralmente a tramitação da proposição: “Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.” 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação entende que o Pedido de Providência nº 919/2025 é viável e pertinente no âmbito de sua competência, uma vez que trata de matéria relacionada à infraestrutura urbana e encontra-se em plena conformidade com a legislação municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Leopoldo. Ademais, respaldado pelo parecer favorável da Consultoria Jurídica, não subsistindo qualquer impedimento de ordem legal, este relator opina favoravelmente à tramitação do pedido, recomendando sua remessa à autoridade competente para as providências cabíveis. São Leopoldo, 25 de abril de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por GRAZIELE DA SILVA BUENO em 25/04/2025 às 15:36:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 28402dc80a080c506127adc7f68c6069.
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