#CAMARA#

Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação

EXPEDIENTE : Nº 1064
PROCESSO : Pedido de Providência n.º 916/2025
PROPONENTE : Ver.ª Iara Cardoso

"Solicita com URGÊNCIA para conserto de uma erosão na calçada causado devido a rede de esgoto e limpeza manutenção e desobstrução das boca de lobo conforme o protocolo 2025/4112 na Rua Eça de Queirós número 343 no Bairro Campina."

1. RELATÓRIO

O presente Pedido de Providência, de autoria da Ver.ª Iara Cardoso (PDT), solicita, em caráter de urgência, o conserto de erosão em calçada causada por problemas na rede de esgoto, bem como a limpeza e desobstrução das bocas de lobo na Rua Eça de Queirós, n° 343, Bairro Campina. A demanda foi registrada sob o protocolo 2025/4112 e visa solucionar riscos à infraestrutura urbana e à segurança dos moradores.

2. ANÁLISE

O Pedido de Providência aborda diretamente questões de infraestrutura urbana, uma vez que solicita reparos em calçada, manutenção da rede de esgoto e desobstrução de bocas de lobo, todos elementos fundamentais para garantir a segurança, acessibilidade e funcionalidade do espaço público. A proposição está plenamente alinhada às atribuições da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação, conforme art. 62, inciso II, do Regimento Interno, que prevê a competência deste órgão em opinar sobre matérias relativas a obras públicas, infraestrutura e assuntos correlatos.

O texto justifica a urgência da intervenção diante do risco à integridade física de pedestres e moradores, agravado por acúmulo de resíduos nas bocas de lobo, o que pode causar alagamentos e comprometer ainda mais a infraestrutura local. Ressalta-se que a proposição tem previsão no art. 92 do Regimento Interno, que define o Pedido de Providência como mecanismo para sugerir medidas político-administrativas aos órgãos públicos, especialmente em situações que impactam negativamente a cidade e sua população.

O Parecer Jurídico apresentado atesta a legitimidade do vereador para apresentar tal proposição, conforme art. 14, inciso IV, e art. 81, inciso III, ambos do Regimento Interno, e art. 134 da Lei Orgânica Municipal. Além disso, não há óbice jurídico ao prosseguimento do expediente, estando a tramitação regular, conforme destacado: “Não há, portanto, nenhum óbice de natureza jurídica ao prosseguimento do expediente.”

Destaca-se ainda que o pedido encontra-se devidamente protocolado e que, uma vez aprovado, deverá ser encaminhado à autoridade competente para adoção das providências, conforme art. 95, §4º do Regimento Interno.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Pedido de Providência nº 916/2025 revela-se plenamente viável do ponto de vista das áreas de infraestrutura, obras públicas, transporte e habitação, sendo medida necessária para a restauração da segurança, acessibilidade e qualidade da infraestrutura urbana no endereço apontado.

Considerando o Parecer Jurídico favorável quanto à legalidade e regularidade da tramitação, esta Comissão manifesta-se favorável ao prosseguimento e aprovação do pedido, recomendando o imediato encaminhamento à Secretaria competente para adoção das providências solicitadas, em atenção ao interesse público e à eficiência administrativa.

São Leopoldo, 25 de abril de 2025.

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